Decisão · STJ

STJ AREsp 2199832

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-29publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXECUÇÃO DOS HAVERES EM AÇÃO PRÓPRIA. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula n. 284/STJ no que toca a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento dos arts. 10 do Decreto n. 3.708/2019, e 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976. 2. Infere-se dos autos que a parte autora manejou ação de haveres baseada em título judicial formado em ação de prestação de contas, no qual continha expressa determinação de que a apuração ocorre em ação própria. 3. A prescrição aplicável à ação de prestação de contas é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC: "O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos" (AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025). 4. O fato de que a autora foi obrigada a manejar ação autônoma para apuração dos haveres fixados no título judicial transitado em julgado na prestação de contas, quando bastaria executar nos próprios autos, não desvirtua a natureza executiva da ação, o que atrai a hipótese a incidência, por analogia, dos preceitos da Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO ANTÔNIO NAVES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 5.630): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 5.456): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINARES. DECISÃO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Se a decisão foi proferida dentro dos limites do pedido, bem como apresentou as normas jurídicas aplicáveis ao caso, impõe-se a rejeição da preliminar de julgamento extra petita. 2. A decisão que acolhe a preliminar de impugnação ao valor da causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do NCPC ou em legislações extravagantes. 3. Nos termos do art. 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4. Ausente regra específica quanto ao prazo prescricional de ação que consiste na apuração de débito reconhecido judicialmente, porém controverso no seu montante, aplica-se o prazo decenal, como dispõe o art. 205 do Código Civil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 5.504-5.510). A agravante aduz, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, visto que o precedente citado não se amoldaria à hipótese dos autos, oportunidade em que reitera a incidência da prescrição trienal. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 5.656-5.659). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXECUÇÃO DOS HAVERES EM AÇÃO PRÓPRIA. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula n. 284/STJ no que toca a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento dos arts. 10 do Decreto n. 3.708/2019, e 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976. 2. Infere-se dos autos que a parte autora manejou ação de haveres baseada em título judicial formado em ação de prestação de contas, no qual continha expressa determinação de que a apuração ocorre em ação própria. 3. A prescrição aplicável à ação de prestação de contas é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC: "O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos" (AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025). 4. O fato de que a autora foi obrigada a manejar ação autônoma para apuração dos haveres fixados no título judicial transitado em julgado na prestação de contas, quando bastaria executar nos próprios autos, não desvirtua a natureza executiva da ação, o que atrai a hipótese a incidência, por analogia, dos preceitos da Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Agravo interno improvido.
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