STJ AREsp 2404924
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LICENCIADORA DE BANDEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC no caso, uma vez que o Tribunal de origem esclareceu que a empresa licenciadora de bandeira de cartão de crédito "não atua na autorização das transações comerciais, cobrança, recebimento e repasse de valores decorrentes das operações". 2. O apelo não comporta conhecimento, visto que não há similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido. O acórdão apontado como paradigma trata da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante os consumidores, enquanto, no caso dos autos, foi expressamente afastada a aplicação do regime consumerista. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PREMIUM PRODUCOES CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 590): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LICENCIADORA DE BANDEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 453): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TRANSAÇÃO COMERCIAL CELEBRADA COM CARTÃO DE CRÉDITO - INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO - EMPRESA LICENCIADORA DA BANDEIRA DO CARTÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Se a apelação expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade. 2. Há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa licenciadora de bandeira de cartão de crédito, corré em ação de cobrança que visa ao recebimento de prestações inadimplidas contratadas através do cartão, por não apresentar gerência na emissão e administração deste ou na autorização das operações junto ao estabelecimento comercial credor. 3. Preliminar rejeitada e apelação provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 509). A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão do acórdão estadual sobre a participação da agravada, administradora de cartão de crédito, na validação do estorno. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, destacando a similitude fática com precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade solidária das administradoras de cartão de crédito como integrantes da cadeia de consumo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 610 - 617). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LICENCIADORA DE BANDEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC no caso, uma vez que o Tribunal de origem esclareceu que a empresa licenciadora de bandeira de cartão de crédito "não atua na autorização das transações comerciais, cobrança, recebimento e repasse de valores decorrentes das operações". 2. O apelo não comporta conhecimento, visto que não há similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido. O acórdão apontado como paradigma trata da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante os consumidores, enquanto, no caso dos autos, foi expressamente afastada a aplicação do regime consumerista. Agravo interno improvido.