STJ AREsp 2374286
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATAÇÃO. DELIBERAÇÃO CONJUNTA DOS SÓCIOS. PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. 1. O recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. Outrossim, o Tribunal de origem, sopesando as disposições do contrato social, concluiu que a contratação feita por um dos sócios não configurava providência que dependia da tomada de decisão conjunta, somado à inexistência de prejuízo na admissão do engenheiro para a prestação do serviço. A reversão do julgado para concluir quanto à necessidade de concordância do outro sócio demandaria interpretação do contrato social, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MIRASSOL COMERCIAL, INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 482-486): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DELIBERAÇÃO SOCIAL. ATO ORDINÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 405): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Sociedade limitada - A contratação de mão-de-obra, ato questionado pela autora-apelante, pode ser realizada por apenas um dos sócios, individualmente, já que se trata de ato ordinário de administração, necessário para a consecução do objeto social, que não exige deliberação por maioria de sócios, quer pelo Contrato Social (cls. 7ª), quer pela lei (arts. 1015, 1022 e 1071, do CC) - Inexistência de prova de prejuízos causados à sociedade - Sentença mantida - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 419-422). A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos, oportunidade em que reitera que sua pretensão enseja apenas a análise da legislação apontada como violada, qual seja, arts. 1.010, 1.014 e 1.015 do CC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 498-504). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATAÇÃO. DELIBERAÇÃO CONJUNTA DOS SÓCIOS. PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. 1. O recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. Outrossim, o Tribunal de origem, sopesando as disposições do contrato social, concluiu que a contratação feita por um dos sócios não configurava providência que dependia da tomada de decisão conjunta, somado à inexistência de prejuízo na admissão do engenheiro para a prestação do serviço. A reversão do julgado para concluir quanto à necessidade de concordância do outro sócio demandaria interpretação do contrato social, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. Agravo interno improvido.