STJ REsp 2196475
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUEREU A REPARAÇÃO DE TODOS OS DEFEITOS QUE VIESSEM A SER APURADOS EM PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DOS CRITÉRIOS DO § 2º. RESTABELECIMENTO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Não há julgamento extra petita quando a petição inicial, embora não liste individualmente todos os vícios da obra, aduz de forma genérica a existência de defeitos construtivos e condiciona o pedido ao resultado da prova pericial, tendo o julgador formado o seu convencimento com base no laudo. 2. A jurisprudência deste Tribunal admite apenas em caráter excepcional a alteração de valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a fixação de honorários por equidade exige demonstração de que o valor da causa é inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor atribuído, observando-se, ainda, os critérios do art. 85, § 2º, CPC e os valores mínimos recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Ausente fundamentação específica no acórdão recorrido para afastar os parâmetros da sentença, mostrando-se irrisório o montante fixado, impõe-se o restabelecimento do valor arbitrado em primeiro grau, majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em 15%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, pela atuação recursal do advogado. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Catuaí Construtora e Incorporadora Ltda., com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que em ação de obrigação de fazer que visava à reparação de supostos vícios construtivos no empreendimento, negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONTRA A CONSTRUTORA QUE O EDIFICOU. AVENTADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU DEFEITOS EM ALGUNS DOS ITENS APONTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU EM QUE ESTE APONTOU A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. REQUERENTE QUE PLEITEOU A CONDENAÇÃO DA RÉ EM TODOS OS DEFEITOS QUE VIESSEM A SER CONSTATADOS NA PERÍCIA. PROVA TÉCNICA ADEQUADAMENTE CONDUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SOBRE A QUAL PUDERAM MANIFESTAR-SE OS LITIGANTES. RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE INCONFORMIDADES E VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS PELO "EXPERT" EM RAZÃO DE TER REALIZADO OS REPAROS POR CONTA PRÓPRIA, ANTES DA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. HAVENDO A NECESSIDADE DE EFETUAR OS CONSERTOS O DEMANDANTE DEVERIA TÊ-LOS COMPROVADO ANTECIPADAMENTE. A IMPOSSIBILIDADE DO "EXPERT" IDENTIFICAR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM ATENÇÃO A DISCIPLINA DO ART. 85, §2º, DO CPC (TEMA 1076 DO STJ). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para fixar os honorários por apreciação equitativa, inicialmente, em R$ 1.000,00 e, posteriormente, para R$ 3.000,00. No recurso especial, a construtora recorrente alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, alegando julgamento extra petita por ter sido condenada em itens não listados na petição inicial; aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por ausência de dano nos itens relativos a portas e acabamento de muros; e ao art. 85 do CPC, por fixação de honorários em valor irrisório e sem observância dos critérios legais. Foram apresentadas contrarrazões pelo condomínio, pugnando pelo desprovimento do recurso e defendendo que o pedido inicial abrangeu todos os vícios apurados em perícia, não havendo excedendo os limites da lide. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUEREU A REPARAÇÃO DE TODOS OS DEFEITOS QUE VIESSEM A SER APURADOS EM PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DOS CRITÉRIOS DO § 2º. RESTABELECIMENTO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Não há julgamento extra petita quando a petição inicial, embora não liste individualmente todos os vícios da obra, aduz de forma genérica a existência de defeitos construtivos e condiciona o pedido ao resultado da prova pericial, tendo o julgador formado o seu convencimento com base no laudo. 2. A jurisprudência deste Tribunal admite apenas em caráter excepcional a alteração de valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a fixação de honorários por equidade exige demonstração de que o valor da causa é inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor atribuído, observando-se, ainda, os critérios do art. 85, § 2º, CPC e os valores mínimos recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Ausente fundamentação específica no acórdão recorrido para afastar os parâmetros da sentença, mostrando-se irrisório o montante fixado, impõe-se o restabelecimento do valor arbitrado em primeiro grau, majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em 15%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, pela atuação recursal do advogado. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.