STJ AREsp 2723295
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se alegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir endereço certo e conhecido à época da citação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital foi válida, considerando as presunções legais e a jurisprudência do STJ; (ii) houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC; (iii) a fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, em desacordo com o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. A citação por edital, no caso concreto, não se justifica, pois o recorrido possuía endereço certo e conhecido, sendo Vice-Governador do Distrito Federal, o que torna necessária a citação pessoal para garantir o devido processo legal. 4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela agravante não se aplica quando há evidências claras de que o recorrido possuía endereço conhecido, afastando a presunção relativa de impossibilidade de citação pessoal. 5. A fundamentação da decisão recorrida foi adequada e suficiente, abordando todos os pontos relevantes para a solução da lide, conforme os requisitos do artigo 489, §§ 1º e 2º do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, o que não foi demonstrado pela recorrente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (TERRACAP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de relatoria do Desembargador Carlos Pires Soares Neto, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caracterizada a falta de validade e a ineficácia da citação havida e o descumprimento de formalidade essencial que culmina com o menosprezo para com o direito de defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade e, via de consequência, a cassação da sentença e a anulação da citação ficta havida, assim como dos atos praticados após a sua realização, de forma a ser restabelecido o devido processo legal. 2. Recurso conhecido e provido. (e-STJ.fls. 952/953) Nas razões do agravo, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -TERRACAP apontou que (1) a decisão recorrida não considerou a presunção legal de validade da citação editalícia, conforme o art. 256, § 3º, do CPC; (2) houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC, que tratam das presunções legais; (3) a decisão recorrida ignorou precedentes do STJ que validam a citação por edital em situações análogas; (4) a fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, não atendendo aos requisitos do art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por MARCUS VINICIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS (MARCUS) defendendo que o agravo não impugnou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em clara afronta ao art. 253, I, do CPC (e-STJ, fls. 1.079-1.080). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se alegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir endereço certo e conhecido à época da citação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital foi válida, considerando as presunções legais e a jurisprudência do STJ; (ii) houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC; (iii) a fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, em desacordo com o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. A citação por edital, no caso concreto, não se justifica, pois o recorrido possuía endereço certo e conhecido, sendo Vice-Governador do Distrito Federal, o que torna necessária a citação pessoal para garantir o devido processo legal. 4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela agravante não se aplica quando há evidências claras de que o recorrido possuía endereço conhecido, afastando a presunção relativa de impossibilidade de citação pessoal. 5. A fundamentação da decisão recorrida foi adequada e suficiente, abordando todos os pontos relevantes para a solução da lide, conforme os requisitos do artigo 489, §§ 1º e 2º do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, o que não foi demonstrado pela recorrente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido