STJ REsp 2226955
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP), firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. JOÃO PAZINE NETO, assim ementado: Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Negativa de cobertura ao custeio do medicamento "Spravato" (Cloridrato de Escetamina 28mg). Autor que é portador de "Transtorno Depressivo Recorrente" (CID10 F33.2). Relatório médico que afirma a necessidade de realização do tratamento, para controle da doença, ante o quadro de Depressão Resistente ao Tratamento. Medicamento indicado para o caso do Autor. Questão que deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 608 do STJ, assim como do decidido, por sua Segunda Seção, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1889704/SP), bem como na Lei nº 14.454/2022, que alterou o artigo 10, §12, da Lei nº 9.656/98. Relatório médico apresentado indica a probabilidade do direito. Adequação do tratamento que compete ao médico, considerada aqui inclusive a gravidade da doença. Observância ao item 2 do julgamento acima referido, do STF. Recusa injustificada. Medicamento que tem registro perante a Anvisa, com indicação para a patologia do Autor (págs. 47/101 - bula). Inteligência do Enunciado nº 43 desta 3ª Câmara de Direito Privado. Parecer favorável em Notas Técnicas emitida pelo Nat-Jus, em casos similares (nº 5970/2024) já julgados por essa Câmara. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 11% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido. (e-STJ, fl. 376) Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou a violação dos arts. 7º e 369 do CPC; 4º da Lei n. 9.661/00; 10 e 12 da Lei n. 9.656/98, ao sustentar, em síntese, (1) cerceamento de defesa; e (2) que não está obrigada ao custeio de tratamento não previsto no rol taxativo da ANS. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP), firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.