STJ REsp 2013420
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PROVIMENTO NEGADO. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência do elemento subjetivo doloso, ressaltando que, embora intempestivamente, a prestação de contas foi apresentada. A reforma dessa conclusão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Ademais, a Lei de Improbidade Administrativa atualmente exige a presença de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade. A clara ausência do especial fim de agir exigido no artigo reforça a atipicidade da conduta. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Poté da decisão de fls. 580/588, em que foi negado provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) a alteração normativa promovida pela Lei 14.230/2021, que exige dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, não mais ampara a pretensão recursal; (b) a ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu, que se restringe à mera intempestividade na prestação de contas; e (c) a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como óbice ao reexame de provas. A parte agravante alega que a decisão agravada não considerou a tipicidade do ato de improbidade administrativa, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021, sustentando que a omissão na prestação de contas configura dolo imanente à conduta do réu. Afirma que o réu não se desincumbiu da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), e que a omissão na prestação de contas persiste como conduta sancionada pelo art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 (LIA), não tendo o réu comprovado a ausência de irregularidades na prestação de contas. Impugnação apresentada às fls. 601/605. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PROVIMENTO NEGADO. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência do elemento subjetivo doloso, ressaltando que, embora intempestivamente, a prestação de contas foi apresentada. A reforma dessa conclusão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Ademais, a Lei de Improbidade Administrativa atualmente exige a presença de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade. A clara ausência do especial fim de agir exigido no artigo reforça a atipicidade da conduta. 4. Agravo interno a que se nega provimento.