STJ AREsp 2849345
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Modificar o acórdão recorrido no que se refere ao cerceamento de defesa demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BOCOM BBM S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 251): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE OFÍCIO PELA AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCUMBÊNCIA DA SERVENTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM OBSERVAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 267-270). Alega a agravante que (fls. 354-356): 4. Ao apontar violação ao art. 1.022 do CPC, o agravante questionou a suficiência e a completude da fundamentação da decisão e demonstrou que o v. acórdão deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Especificamente, foi demonstrado pelo agravante que o acórdão recorrido omitiu a análise de pontos cruciais levantados pelo Banco Bocom, quais sejam: (i) A existência de advogado regularmente constituído em nome da agravada, devidamente intimado para providenciar os documentos necessários à realização da perícia grafotécnica; (ii) A inexistência de qualquer incapacidade da agravada para cumprir a determinação judicial; (iii) A ausência de ônus financeiro adicional à agravada, considerando a possibilidade de envio dos ofícios por meio digital. 5. Tais questões, fundamentais para a resolução do litígio, foram completamente ignoradas na decisão proferida pelo Tribunal local, o que foi claramente ressaltado no recurso especial e reiterado nas razões de agravo em recurso especial do agravante, configurando uma clara afronta ao dever de fundamentação previsto tanto no art. 1.022 quanto no próprio art. 489, §1º, IV, do CPC. .. 13. Em segundo lugar, diferentemente do que supõe a r. decisão agravada quanto a existência de óbice da Súmula 7/STJ, sabe-se que esta C. Corte admite que recurso especial fundamentado na alegação de que o Tribunal local não valorou as provas constantes nos autos de maneira adequada, não pode ser alcançado pelo teor da Súmula nº 7 do STJ, posto que a inadequação da apreciação da prova configura error iuris, matéria, portanto, apreciável nesta instância.2 Ou seja, quando se questiona a adequação da valoração das provas pelo Tribunal local, o que está em discussão é a interpretação jurídica dessas provas, e não sua reanálise. 14. E justamente essa é a hipótese dos autos, na medida em que no acórdão recorrido há reconhecimento expresso de que houve inércia da autora em providenciar o encaminhamento dos ofícios aos órgãos públicos para obtenção dos documentos solicitados pela perita judicial. Trata-se, pois, de fato incontroverso, que não precisaria ser reanalisado. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 364). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Modificar o acórdão recorrido no que se refere ao cerceamento de defesa demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.