STJ AREsp 2954896
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que a recorrente, pessoa jurídica, não comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica, sendo deferido o diferimento das custas. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A controvérsia relativa à alegada venda casada encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo, consistente na inexistência de previsão de cobrança de seguro no título exequendo, o qual não foi especificamente impugnado nas razões recursais. 4. A modificação do acórdão recorrido quanto à distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R D LOPES - BRINQUEDOS LTDA (LOPES) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nas razões do presente inconformismo, LOPES defendeu que (1) houve impugnação específica à violação do art. 1.022 do CPC, apontando a necessidade de integração do julgado quanto à ausência de redistribuição da sucumbência e à nulidade do seguro prestamista; (2) a questão discutida no recurso especial é eminentemente de direito, não havendo reexame de provas, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 651-655). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que a recorrente, pessoa jurídica, não comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica, sendo deferido o diferimento das custas. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A controvérsia relativa à alegada venda casada encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo, consistente na inexistência de previsão de cobrança de seguro no título exequendo, o qual não foi especificamente impugnado nas razões recursais. 4. A modificação do acórdão recorrido quanto à distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.