STJ AREsp 2180157
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONTRATUAL. ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CO MPROMISSÓRIA ARBITRAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE ENVOLVIDOS. VALIDADE DE INSTUMENTO DE MANDATO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Rever as conclusões quanto às claúsulas contratuais, inclusive compromisso arbitral, conflito de interesses e validade de mandato, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Agravo provido. Recurso especial em parte conhecido e, no mérito, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOAO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO) e P.I. PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. (P.I.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES LEVANTADOS EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, ENCARGO QUE COUBE A FILHA DO DE CUJOS, ANTE A AUSÊNCIA DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA QUE NÃO SE EXTINGUI EM RAZÃO DA MORTE DO OUTORGANTE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO VALOR RECLAMADO. CONFLITO DE INTERESSES NA REPRESENTAÇÃO DE DEVEDOR E CREDORA. DESPROVIMENTO. Recurso contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, já em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento do valor depositado a título de indenização pela sociedade ré. Enquanto não se der a aceitação do encargo pelo inventariante a representação judicial do espólio caberá a um administrador provisório, que na falta de cônjuge ou companheiro da convivência do de cujos quando de sua morte, deverá ser exercida pelo herdeiro que estiver na posse e administração dos bens. De cujos que não convivia com cônjuge ou companheira, encontrando-se a sua filha e herdeira no exercicio de sua curatela provisória, detendo a posse direta e a administração dos bens hereditários, cabendo a ela o encargo de administradora provisória, sendo por esta razão inquestionável a legitimidade da procuração por ela outorgada em nome do espólio, aos advogados que patrocinam o presente agravo de instrumento. Inventariante dativa que, após assinar o termo de compromisso, não tomou a iniciativa de revogar a referida procuração, razão pela qual permaneceu válida. Procuração em causa própria que não se extingui em razão da morte do outorgante, isto por força do que dispõe o artigo 685 do Código Cívil. Existência de dúvida acerca do valor reclamado, controvérsia esta cuja solução, nos termos do deduzido pela própria segunda agravante. Ausência de prova do adiantamento dos cinco milhões de reais ao de cujos pela cessão dos direitos de crédito, inviabilizando a apuração do montante devido à credora. Evidente conflito de interesses na representação de devedor e credora, circunstância esta indicativa de não ser recomendado o levantamento de valores de monta, inclusive para preservar o interesse da herdeira menor. Recurso improvido. No presente inconformismo, ESPÓLIO defendeu que (1) a decisão agravada é genérica e sem fundamentação; (2) houve usurpação da competência desta Corte, pois o TJRJ adentrou no mérito do recurso especial. Foram apresentadas contraminutas (e-STJ fls. 1.079-1.092 e 1.093-1.101). É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONTRATUAL. ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CO MPROMISSÓRIA ARBITRAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE ENVOLVIDOS. VALIDADE DE INSTUMENTO DE MANDATO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Rever as conclusões quanto às claúsulas contratuais, inclusive compromisso arbitral, conflito de interesses e validade de mandato, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Agravo provido. Recurso especial em parte conhecido e, no mérito, não provido.