Decisão · STJ

STJ AREsp 2829931

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE. TAXAS VARIÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 211/STJ. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a verificação da ocorrência da alegada violação do contrato e da legislação infraconstitucional demanda a interpretação contratual e o reexame de provas; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento do dispositivo infraconstitucional invocado; (iii) estabelecer se é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a resolução do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do Acórdão demandaria a interpretação das cláusulas 7 e 7.4 do contrato, o que é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. 4. a análise da adequação das taxas cobradas à previsão contratual demandaria o revolvimento e reanálise de elementos de prova, o que não é permitido nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido não analisou o dispositivo tido por violado (art. 1º da Resolução-BACEN n. 3.919/2010), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem. 6. Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de embargos de declaração. 7. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação. 8. A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. No Recurso Especial, a parte agravante sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (o que foi reconhecido pelo Acórdão recorrido) e que a recorrida, durante a relação contratual, não respeitou o artigo 1º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, pois, "em suas relações comerciais, é comum a pratica de variabilidade das taxas de remuneração, conforme disposto na Cláusula 7.1 do Termo de Adesão". Acrescentou que, "compulsando o extrato de vendas disponibilizado no site da Recorrida, é possível constatar a aplicação de taxas diversas do que fora pactuado entre as partes". Alegou também que "quanto ao reajuste anual das taxas por correção monetária, a própria cláusula 7.3 do Termo de Adesão, exclui da regra as taxas e preços fixadas em percentual do valor da transação", o que ensejaria, no seu entendimento, o provimento do recurso, "visto que o próprio contrato dispõe acerca da imutabilidade das taxas de remuneração (cláusula 7.3 do Termo de Adesão)". Finalizou o apelo extremo explicitando o dano sofrido ("a taxa acordada não foi a taxa praticada") e afirmando que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, ao contrário do que consta no Acórdão recorrido. Em contrarrazões ao Recurso Especial, a parte recorrida opôs, em resumo, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de admissibilidade recursal inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o Acórdão recorrido tem como razão de decidir a efetiva contratação das taxas cobradas. Acrescentou-se que, "no que tange à aventada ofensa ao 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado decidiu com base no entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as provas já produzidas nos autos foram suficientes para a formação do seu convencimento". Por fim, sobre a incidência do artigo 1º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, a decisão de inadmissibilidade asseverou que não foi debatida pelo Acórdão recorrido, de modo que ausente o prequestionamento, o que impede a admissão do Recurso Especial - Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapõe ser inaplicável a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria alegada no Recurso Especial encontra respaldo no contexto fático probatório materializado no próprio acórdão recorrido. Afirma que "a Recorrente apresentou de forma didática a violação aos dispositivos e a interpretação divergente de outros tribunais, juntando os devidos acórdãos". Destaca que "a discussão jurídica envolve a análise na cobrança das taxas MDR em percentuais diversos daqueles inicialmente pactuados, uma vez que as cláusulas 7 e 7.4 do Termo de Adesão violam expressamente o artigo 1º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 do Banco Central do Brasil, o qual impede a variabilidade de taxas e tarifas de remuneração". Quanto ao prequestionamento, opõe ter havido o prequestionamento implícito, haja vista que o Acórdão invocou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, debatendo a analisando de forma implícita a matéria. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada invoca os óbices das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça; no mérito, pugna pela manutenção do Acórdão recorrido, uma vez que "inexistiu qualquer violação à legislação apta a justificar a interposição do Recurso Especial, tratando-se de mera inconformidade da parte com a decisão proferida, de modo que acertada a decisão que negou prosseguimento ao Recurso Especial interposto, devendo ser mantida em sua integralidade". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE. TAXAS VARIÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 211/STJ. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a verificação da ocorrência da alegada violação do contrato e da legislação infraconstitucional demanda a interpretação contratual e o reexame de provas; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento do dispositivo infraconstitucional invocado; (iii) estabelecer se é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a resolução do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do Acórdão demandaria a interpretação das cláusulas 7 e 7.4 do contrato, o que é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. 4. a análise da adequação das taxas cobradas à previsão contratual demandaria o revolvimento e reanálise de elementos de prova, o que não é permitido nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido não analisou o dispositivo tido por violado (art. 1º da Resolução-BACEN n. 3.919/2010), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem. 6. Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de embargos de declaração. 7. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação. 8. A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →