Decisão · STJ

STJ REsp 2127916

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Marlei Marholt Neuhaus desafiando decisão de fls. 167/169, que não conheceu de seu recurso especial, por incidência, ao caso, da Súmula n. 284/STF, visto que os dispositivos legais apontados como violados não contêm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal e desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido. Inconformada, suscita a parte agravante questão de ordem nestes termos (fl. 176): Excelências, em observância ao princípio da economia processual e da eficiência, além do disposto no artigo 927, III, do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local de acordo com o que foi decidido no julgamento do IAC n. 5050013- 65.2020.4.04.0000. Aduz, ainda, que (fl. 180): O que se busca no Recurso Especial interposto, de forma muito clara e objetiva, é o reconhecimento da violação dos artigos 988, IV c/c 985, § 1º do CPC/2015, uniformizando-se a tese de que a inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processos ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza de absoluta, encerrando, portanto, uma nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; c) a reclamação foi proposta antes do trânsito e julgado da decisão reclamada. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 186). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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