STJ AREsp 2699353
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, alegando violação aos artigos 188; 213, §§1º e 2º, 277; 1.015, V e parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado ao recurso de agravo de instrumento quando deveria ter sido apresentado recurso de apelação, e se há necessidade de reexame de matéria fática para a admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é incabivel, pois o ato do juiz que homologa pedido de desistência da ação e extingue o processo tem caráter terminativo, sendo adequado o recurso de apelação. 5. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos, aplicando-se a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NEUZA APARECIDA TANGANELLI DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no disposto no art. 105, III, Alinea(s) a, c da CF Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação aos artigos 188; 213, §§1º e 2º, 277; 1.015, V e parágrafo único, todos do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, alegando violação aos artigos 188; 213, §§1º e 2º, 277; 1.015, V e parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado ao recurso de agravo de instrumento quando deveria ter sido apresentado recurso de apelação, e se há necessidade de reexame de matéria fática para a admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é incabivel, pois o ato do juiz que homologa pedido de desistência da ação e extingue o processo tem caráter terminativo, sendo adequado o recurso de apelação. 5. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos, aplicando-se a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.