Decisão · STJ

STJ REsp 2082935

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-01publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário buscando afastar ou minorar condenação por atropelamento fatal em linha férrea, alegando ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária pode ser afastada ou reduzida em razão da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente ferroviário. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo afastada por alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima sem respaldo probatório. 4. A culpa concorrente exige a concomitância de falha da concessionária e conduta imprudente da vítima, o que não foi comprovado no caso em análise. 5. A ausência de medidas de segurança adequadas e o uso habitual da passagem de nível pela comunidade impedem a caracterização de conduta imprudente da vítima. IV. Dispositivo e tese Recurso Especial improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 595-596): APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA EM PASSAGEM DE NÍVEL EM MAGÉ. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONARIA (CF, 37, §6º). OBRIGAÇÃO DE PROPORCIONAR SERVIÇO DE QUALIDADE E COM SEGURANÇA, IMPEDINDO O LIVRE ACESSO DE TRANSEUNTES AO LEITO DA VIA FÉRREA, ALÉM DE PROPORCIONAR MEIOS PARA TRAVESSIA SEGURA. TEMA Nº 517 DO STJ. FOTOGRAFIAS, MAPA E PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DO LIVRE ACESSO À VIA FERREA, ESTANDO DISTANTE OITOCENTOS METROS O LOCAL MAIS PRÓXIMO DE TRAVESSIA SEGURA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO CORRETAMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. INDENIZAÇÃO DOS GASTOS COM FUNERAL CONFORME QUANTIA REQUERIDA NA PRIMEIRA EMENDA À INICIAL, CORRIGIDA DESDE 04.02.2018. PENSIONAMENTO DA VIÚVA DE DOIS TERÇOS DO SALÁRIO-MINIMO ATÉ A IDADE DA EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO EM 2018 CONFORME AS ESTATÍSTICAS, OU SEJA, DE FEVEREIRO/2018 A MAIO/2021. APOSENTADO QUE TRABALHAVA COMO MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. A responsabilidade civil que se imputa ao Poder Público por ato danoso de seus prepostos é objetiva (CF, 37, § 6º), impondo-lhe o dever de indenizar pelo dano moral sofrido pela vítima. Se a empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário tem ciência de que os moradores realizam o transcurso da via férrea através de seu leito, incide em omissão culpável quando não adota medidas que impeçam a ocorrência de acidentes. Tema nº 517 do STJ. Nexo de causalidade entre o evento e a conduta da concessionária. Inexistência de causa de exclusão da responsabilidade. Dano moral presumido em razão da perda do ente querido, marido e genitor dos autores da ação. Julgado que desafia retoque para incidência de juros de mora a contar do evento danoso, mesmo tendo a sentença explicitado que o valor da compensação do dano moral computou o decurso do tempo entre o óbito e a prolação da sentença. Súmula nº 54 do STJ. Responsabilidade extracontratual. Indenização das despesas de funeral que se impõe, no valor requerido na primeira emenda à inicial, corrigido desde 04.02.2018. Pensionamento à viúva que se impõe, no valor de dois terços do salário-mínimo até a idade da expectativa de vida em 2018, ano do óbito. Aposentado que trabalhava como mecânico de refrigeração. Entendimento jurisprudencial do STJ de que um terço dos ganhos era empregado no sustento da pessoa que faleceu. Desprovimento do recurso da ré. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e provimento parcial do recurso dos autores da ação e desprovimento do recurso da ré. Opostos embargos de declaração pela recorrente às fls. 606-609, estes foram rejeitados, conforme ementa do acórdão de fls. 616-617: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA EM PASSAGEM DE NÍVEL EM MAGÉ. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONARIA (CF, 37, §6º). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO 518, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS PARA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO COM RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE PELO FATO DE A VÍTIMA TER ATRAVESSADO A VIA FÉRREA. ACÓRDÃO EXPRESSO QUANTO AOS TEMAS 517 E 518 DO STJ E À TRAVESSIA NA PASSAGEM DE NÍVEL NÃO CERCADA UTILIZADA PELA POPULAÇÃO LOCAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração constituem recurso voltado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Em outras palavras, seu escopo é sanar vícios, não provocar novo julgamento da matéria. Pretensão da embargante de rever o julgado a fim de atender aos seus interesses. Responsabilidade civil objetiva (artigo 37, §6º da CF). Empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário ciente de que os moradores realizam o transcurso da via férrea através de seu leito, que incide em omissão culpável quando não adota medidas que impeçam a ocorrência de acidentes, não bastando a configurar a concorrência de culpas o ingresso da vítima na via férrea, exigindo o Tema repetitivo 518 conduta imprudente da vítima com travessia em local inapropriado. Acórdão claro quanto à responsabilidade da ora embargante. Omissão não verificada. Conhecimento e desprovimento do recurso. Foi interposto o recurso especial (fls. 624-643) e contrarrazões ao recurso especial (fls. 671-675). Sobreveio decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 677-68). A recorrente interpôs agravo interno (fls. 723-730), ao qual os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 760-761 e 762-764). Em juízo de retratação, foi determinado o retorno dos autos à Câmara de origem para reexame à luz do Tema 518/STJ (fls. 767-770). O órgão Colegiado, por unanimidade, manteve o acórdão anterior, não exercendo o juízo de retratação (fls. 785-789), o qual restou assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, II DO CPC. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO NO SENTIDO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES DA AÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, QUE INTERPÔS AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA CÂMARA QUE NÃO AFRONTA A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 518 DO STJ. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Entendimento do STJ, quanto ao Tema nº 518 (R Esp 1172421/SP): "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." (grifado no original). Acórdão no sentido do desprovimento do recurso de apelação da SUPERVIA e do parcial provimento da apelação dos autores da ação, mantendo a sentença quanto ao entendimento de inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima por falta de provas e pela comprovação de que a passagem de nível era utilizada normalmente pelos pedestres e moradores da localidade. Julgado que se mostra adequado à matéria pacificada pelo STJ. Contradição apenas aparente. Entendimento desta Câmara Secretaria da Sexta Câmara Cível que não se mostra divergente do Tema nº 518 do STJ. Não exercício do juízo de retratação. Recurso especial ratificado pela recorrente (fls. 795), e posteriormente admitido (fls. 797-802). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário buscando afastar ou minorar condenação por atropelamento fatal em linha férrea, alegando ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária pode ser afastada ou reduzida em razão da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente ferroviário. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo afastada por alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima sem respaldo probatório. 4. A culpa concorrente exige a concomitância de falha da concessionária e conduta imprudente da vítima, o que não foi comprovado no caso em análise. 5. A ausência de medidas de segurança adequadas e o uso habitual da passagem de nível pela comunidade impedem a caracterização de conduta imprudente da vítima. IV. Dispositivo e tese Recurso Especial improvido.
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