STJ AREsp 2896861
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO (CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. VENDA DE TÍTULO A NON DOMINO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interpostos contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, que declarou a titularidade do autor sobre o CDB nº 0080FMRR, emitido pelo Banco Panamericano, e autorizou o resgate do valor prefixado no título. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a legitimidade passiva e a compensação de valores; (iii) ocorreu enriquecimento ilícito do recorrido. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo espaço para cogitar a existência de qualquer vício. 4. A teoria da asserção, aplicada pelo Tribunal de origem, vincula a análise da legitimidade passiva às afirmações constantes da petição inicial, sem inferência sobre a veracidade das alegações. A Massa Falida foi corretamente incluída no polo passivo, pois a relação jurídica com o autor foi afirmada na inicial, justificando sua responsabilização. 5. O enriquecimento ilícito do recorrido não se configura, pois não há prova de pagamento ao autor pelo 2º réu (Fundo Brasil RF). A venda a non domino, embora reconhecida no julgado, não foi dialeticamente enfrentada, atraindo também o enunciado da Súmula n. 283 do STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FUNDO BRASIL RF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, §1º, IV, DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, V, A, E 55, § 1º, DO CPC POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 884, 885 E 368 DO CC. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ARTS. 915 DO CPC E 17 DO DECRETO Nº 57.663/66. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 85, § 2º, DO CPC E 187 DO CC. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ em ação declaratória de titularidade de valor mobiliário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve erro ao não reconhecer a prejudicialidade externa e a conexão com ação em curso na Comarca de São Paulo; (iii) houve enriquecimento ilícito do autor ao não reconhecer a necessidade de compensação dos valores pagos pelo FUNDO BRASIL RF; (iv) houve erro ao não aplicar os artigos 915 do CPC e 17 do Decreto nº 57.663/66; (v) houve erro ao fixar honorários de sucumbência com base em valor superior ao proveito econômico obtido. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A alegação de prejudicialidade externa e conexão com ação em curso na Comarca de São Paulo foi afastada, pois não há identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações, conforme análise do acórdão recorrido. 5. A alegação de enriquecimento ilícito foi afastada, pois não há nos autos registro de autorização expressa para a alienação do título e tão pouco de eventual repasse feito ao autor, caracterizando venda a non domino. 6. A aplicação do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais contra terceiro de boa-fé que adquire um título nominativo, como o CDB, é questionável, especialmente quando há um vício de nulidade decorrente da incapacidade subjetiva do alienante, pois a venda de um bem por quem não é proprietário viola o princípio grave do negócio jurídico, o do objeto possível e lícito, conforme o art. 104, II do Código Civil, já que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui. 7. No caso concreto, de todo modo, a inoponibilidade de exceções pessoais foi afastada, pois o adquirente que se diz "terceiro" não pode alegar desconhecimento dos vícios do negócio, uma vez que estava sob a gestão da mesma entidade que praticou a fraude. Súmula n. 7 do STJ. 8. Embora o provimento jurisdicional seja declaratório, o acórdão ressaltou a viabilidade da mensuração do proveito econômico e a obrigatoriedade da aplicação da ordem legal prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários, restringindo o uso do valor da causa à ausência de aferição do benefício econômico e preservando a regra natural do arbitramento. 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (MASSA FALIDA) e FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO RECUPERAÇÃO BRASIL RENDA FIXA LONGO PRAZO RESPONSABILIDADE LIMITADA (FUNDO BRASIL RF) contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desembargadora CLAUDIA TELLES, assim ementado: "Apelação cível. Ação pelo rito comum. Pleito autoral de ser declarado como legítimo titular do CDB nº 0080FMRR emitido pelo Banco Panamericano e, via de consequência, autorizado resgate do valor prefixado, devidamente corrigido. Alegação de fraude, diante de operações realizadas sem consentimento do investidor. Título sob a custódia de Diferencial Corretora Massa Falida alienado ao segundo réu - Fundo de Investimento Recuperação Brasil Renda Fixa Longo Prazo (Fundo Diferencial) sem autorização expressa. Sentença de procedência do pedido. Julgado improcedente o pedido reconvencional do réu Fundo Diferencial. Inconformismo das partes litigantes. Rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus (i) inexistência de prevenção por prejudicialidade, eis que ausente a alegada conexão com base no pedido, causa de pedir ou prejudicialidade entre esta ação e outra proposta na Comarca de São Paulo. Não vislumbrada possibilidade de decisões conflitantes; (ii) decisão proferida em embargos de declaração devidamente fundamentada; (iii) legitimidade passiva da primeira ré Diferencial Corretora. Jurisprudência pátria que consagrou a teoria da asserção, pela qual, para fins de aferição da legitimidade processual, são suficientes as afirmações elencadas na petição inicial; (iv) preclusão quanto à decadência alegada. Atividade de corretagem de títulos e valores mobiliários. Certificado de Depósito Bancário - CDB é título emitido por instituições financeiras com escopo de captar recursos para financiar suas atividades, consistindo em um empréstimo de determinada quantia ao banco e, em contraprestação, o recebimento de uma remuneração. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do STJ. Não obstante a inversão do ônus da prova em favor do autor, os réus não lograram êxito em demonstrar que houve autorização para a alienação do título e, muito menos, que tenha ocorrido o desembolso do montante alegadamente pago pela operação e, via de consequência, o seu repasse ao investidor. Relação das partes regida por contrato de corretagem, a teor do art. 722 do Código Civil. Corretor que deve executar a mediação com diligência e prudência e prestar ao cliente todas as informações sobre o negócio, o que não se verifica no caso. Falta de boa-fé na transferência do título. Hipótese de venda a non domino. Autor que deve ser declarado titular do CDB nº 0080FMRR, ficando autorizado o resgate do valor prefixado, devidamente corrigido. Apelo do autor que se restringe ao cálculo dos honorários advocatícios. Honorários que devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo autor em razão da procedência da demanda. Tema 1076 STJ. Negativa de provimento aos recursos dos réus. Provimento ao recurso do autor." (fls. 2.375-2.397) Os embargos de declaração de Massa Falida de Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. foram parcialmente providos, com efeito integrativo, para determinar a observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da gratuidade que lhe foi concedido. Negativa de provimento ao recurso do segundo réu. (fls. 2.442/2.451). Nas razões do agravo, MASSA FALIDA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou os vícios indicados nos embargos de declaração, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) ilegitimidade passiva da Massa Falida, sustentando que não possui vínculo jurídico-obrigacional com o objeto da ação, violando os arts. 337, XI e 485, VI, § 3º, do CPC; (3) desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (fls. 2.633-2.642). Houve apresentação de contraminuta por ADALBERTO SALGADO JÚNIOR defendendo que o agravo não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ e não há violação dos dispositivos legais apontados. (fls. 2.672-2.689) Nas razões do agravo, FUNDO BRASIL RF apontou (1) violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, por não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração; (2) violação aos arts. 313, V, a, e 55, § 1º, do CPC, por não considerar a sentença de origem proferida antes de processo do qual dependia o julgamento de mérito; (3) violação dos arts. 884, 885 e 368 do CC, por não reconhecer que o FUNDO BRASIL RF deve ser ressarcido pelo valor pago a ADALBERTO pela compra dos títulos; (4) negativa de vigência ao art. 915 do CPC e ao art. 17 do Decreto nº 57.663/66, por não aplicar os dispositivos ao caso, apesar da aquisição do CDB no mercado regulado da CETIP; (5) violação dos arts. 85, § 2º, do CPC e 187 do CC, por majorar os honorários de sucumbência com base em valor superior ao proveito econômico obtido; (6) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que o julgamento do mérito do recurso especial não exigiria o reexame do suporte fático-probatório ou a interpretação das cláusulas contratuais, mas apenas a análise de questões jurídicas já delineadas pelas instâncias ordinárias (fls. 2.647-2.654). Houve apresentação de contraminuta por ADALBERTO SALGADO JÚNIOR defendendo que o agravo não merece provimento (e-STJ, fls. 2.699-2.731). O parecer do Ministério Público Federal, assinado pelo Subprocurador-Geral da República MAURICIO VIEIRA BRACKS, opinou pelo não provimento dos agravos em recurso especial (e-STJ, fls. 2.756-2.760). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO (CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. VENDA DE TÍTULO A NON DOMINO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interpostos contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, que declarou a titularidade do autor sobre o CDB nº 0080FMRR, emitido pelo Banco Panamericano, e autorizou o resgate do valor prefixado no título. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a legitimidade passiva e a compensação de valores; (iii) ocorreu enriquecimento ilícito do recorrido. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo espaço para cogitar a existência de qualquer vício. 4. A teoria da asserção, aplicada pelo Tribunal de origem, vincula a análise da legitimidade passiva às afirmações constantes da petição inicial, sem inferência sobre a veracidade das alegações. A Massa Falida foi corretamente incluída no polo passivo, pois a relação jurídica com o autor foi afirmada na inicial, justificando sua responsabilização. 5. O enriquecimento ilícito do recorrido não se configura, pois não há prova de pagamento ao autor pelo 2º réu (Fundo Brasil RF). A venda a non domino, embora reconhecida no julgado, não foi dialeticamente enfrentada, atraindo também o enunciado da Súmula n. 283 do STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FUNDO BRASIL RF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, §1º, IV, DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, V, A, E 55, § 1º, DO CPC POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 884, 885 E 368 DO CC. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ARTS. 915 DO CPC E 17 DO DECRETO Nº 57.663/66. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 85, § 2º, DO CPC E 187 DO CC. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ em ação declaratória de titularidade de valor mobiliário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve erro ao não reconhecer a prejudicialidade externa e a conexão com ação em curso na Comarca de São Paulo; (iii) houve enriquecimento ilícito do autor ao não reconhecer a necessidade de compensação dos valores pagos pelo FUNDO BRASIL RF; (iv) houve erro ao não aplicar os artigos 915 do CPC e 17 do Decreto nº 57.663/66; (v) houve erro ao fixar honorários de sucumbência com base em valor superior ao proveito econômico obtido. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A alegação de prejudicialidade externa e conexão com ação em curso na Comarca de São Paulo foi afastada, pois não há identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações, conforme análise do acórdão recorrido. 5. A alegação de enriquecimento ilícito foi afastada, pois não há nos autos registro de autorização expressa para a alienação do título e tão pouco de eventual repasse feito ao autor, caracterizando venda a non domino. 6. A aplicação do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais contra terceiro de boa-fé que adquire um título nominativo, como o CDB, é questionável, especialmente quando há um vício de nulidade decorrente da incapacidade subjetiva do alienante, pois a venda de um bem por quem não é proprietário viola o princípio grave do negócio jurídico, o do objeto possível e lícito, conforme o art. 104, II do Código Civil, já que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui. 7. No caso concreto, de todo modo, a inoponibilidade de exceções pessoais foi afastada, pois o adquirente que se diz "terceiro" não pode alegar desconhecimento dos vícios do negócio, uma vez que estava sob a gestão da mesma entidade que praticou a fraude. Súmula n. 7 do STJ. 8. Embora o provimento jurisdicional seja declaratório, o acórdão ressaltou a viabilidade da mensuração do proveito econômico e a obrigatoriedade da aplicação da ordem legal prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários, restringindo o uso do valor da causa à ausência de aferição do benefício econômico e preservando a regra natural do arbitramento. 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.