STJ REsp 2170202
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que os arts. 1.007 do CPC e 9º e 12 da Lei n. 1.060/1950 não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIELLE NUNES BARCELOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 626): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVOGAÇÃO DO MANDATO - INEXIGIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS - PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se ocorreu revogação da procuração e a antiga advogada dos embargantes não patrocinou toda a causa, até o seu deslinde, não há legalidade na cobrança da integralidade dos honorários contratuais pactuados, diante da nulidade da cláusula que prevê a obrigatoriedade de pagamento, mesmo em caso de cessação antecipada dos poderes outorgados. É devida remuneração dos serviços prestados pela antiga advogada, mas de forma proporcional ao trabalho realizado, que deverá ser apuração em ação de arbitramento de honorários. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 862): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS . AUSÊNCIA DEEX NUNCPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A referida decisão foi integrada pela de fls. 800-804, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, e foi assim ementada (fl. 881): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EMDISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR EMBARGOS ACOLHIDOSANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO APONTADA. Aduz a agravante que, apesar da ausência de menção expressa a certos dispositivos legais no acórdão recorrido, houve prequestionamento implícito, de modo que o recurso especial deveria ser conhecido. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem revogou tacitamente a gratuidade de justiça concedida em primeira instância, sem a devida manifestação da parte, configurando situação excepcional. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas deixaram de apresentar contrarrazões (fls. 939-942). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que os arts. 1.007 do CPC e 9º e 12 da Lei n. 1.060/1950 não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Agravo interno improvido.