Decisão · STJ

STJ AREsp 2876631

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DECLARADA INEXIGÍVEL EM AÇÃO PRETÉRITA. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR EXISTENTE RECONHECID O PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, de inexistência de violação aos dispositivos tidos por violados (artigos 389, 395, 404 e 944, do CC e 502, do CPC) e de necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC (ii) ausência de prequestionamento e de impugnação específica demonstrando a violação dos dispositivos legais tido por violados; (iii) necessidade de reexame matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem no sentido de que a cobrança que está sendo realizada refere-se ao saldo devedor existente e não àquele declarado inexigível em ação judicial anterior. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 85, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC) e de impugnação específica impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as súmulas 282 e 284 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que, para concluir no sentido da improcedência do pleito da parte autora, assentou que o mês de referência de fatura declarada inexigível em ação judicial pretérita era diverso daquele do novo débito que passou a ser cobrado pela instituição financeira demandada. 5. A parte recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada, não realizando o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 6 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, de inexistência de violação aos dispositivos tidos por violados e de necessidade de reexame de provas. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando negativa de prestação jurisdicional, afronta aos artigos 389, 395, 404 e 944, do CC e 502, do CPC e divergência jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, argumentando acerca de ausência de impugnação específica e de prequestionamento, de afronta ao óbice da Súmula 7 do STJ, além da falta de demonstração das violações aos dispositivos de lei federal e de confronto analítico, para demonstrar o cabimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DECLARADA INEXIGÍVEL EM AÇÃO PRETÉRITA. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR EXISTENTE RECONHECID O PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, de inexistência de violação aos dispositivos tidos por violados (artigos 389, 395, 404 e 944, do CC e 502, do CPC) e de necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC (ii) ausência de prequestionamento e de impugnação específica demonstrando a violação dos dispositivos legais tido por violados; (iii) necessidade de reexame matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem no sentido de que a cobrança que está sendo realizada refere-se ao saldo devedor existente e não àquele declarado inexigível em ação judicial anterior. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 85, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC) e de impugnação específica impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as súmulas 282 e 284 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que, para concluir no sentido da improcedência do pleito da parte autora, assentou que o mês de referência de fatura declarada inexigível em ação judicial pretérita era diverso daquele do novo débito que passou a ser cobrado pela instituição financeira demandada. 5. A parte recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada, não realizando o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 6 . Agravo não conhecido.
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