STJ REsp 2145953
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA, TAXA DE FRUIÇÃO E RETENÇÃO DE 20%. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMAS DE UM MESMO TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 13/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 3. O dissídio jurisprudencial fundado em julgados do mesmo tribunal atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ. 4. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. O termo inicial dos juros de mora não pode ser revisto por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Os honorários advocatícios foram fixados no limite mínimo legal (10%), inexistindo excesso que justifique a revisão. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNO MESSIAS GUIMARÃES e CINTIA GOMES GUIMARÃES (WAGNO e CINTIA) contra decisão monocrática assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, TAXA DE FRUIÇÃO E PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 13 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO LIMITE MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (JJO CONSTRUTORA) em desfavor dos ora agravantes. A demanda teve por objetivo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado em 30 de março de 2013, em virtude da inadimplência dos adquirentes, que teriam firmado quatro aditivos contratuais para repactuar o saldo devedor, sendo o último em 22 de junho de 2020, sob a égide da Lei nº 13.786/2018. WAGNO e CINTIA não apresentaram contestação. Foram revéis. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de JJO CONSTRUTORA. Declarou a rescisão do contrato e reintegrou-a na posse do imóvel. Condenou WAGNO e CINTIA ao pagamento de taxa de ocupação de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde a data do inadimplemento (notificação judicial) até a efetiva retomada do bem, permitindo à construtora reter 20% dos valores pagos. Foram condenados, ainda, condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A JJ CONSTRUTORA interpôs recurso de apelação para que fosse reconhecida a validade do aditivo contratual, com a aplicação de retenção de 50% dos valores pagos e indenização por fruição de 0,5% do valor do contrato atualizado, incidente durante todo o período de ocupação do imóvel, além de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em contrarrazões, WAGNO e CINTIA pugnaram pela inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores e defenderam a manutenção do percentual de retenção e ao termo inicial da taxa de fruição tão qual já fixados em sentença, além de suscitarem a prescrição trienal para a taxa de fruição e a retroatividade dos efeitos da justiça gratuita. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador João Baptista Galhardo Júnior, deu parcial provimento à apelação de JJ CONSTRUTORA. Manteve a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao contrato original, bem como o percentual de retenção de 20% dos valores pagos. Contudo, reformou a sentença para fixar a taxa de ocupação desde a data de imissão dos adquirentes na posse do bem até a efetiva desocupação. Manteve a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Rejeitou a alegação de prescrição trienal, aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Contra o acórdão proferido na apelação, WAGNO e CINTIA opuseram dois embargos de declaração. No primeiro, alegaram omissões sobre justiça gratuita, percentual de retenção, taxa de fruição (bis in idem, valor de mercado, período de inadimplência), prescrição trienal e termo inicial dos juros de mora (trânsito em julgado parcial da sentença). No segundo, insistiram na necessidade de esclarecimento sobre o marco temporal da concessão da justiça gratuita. Ambos os embargos foram rejeitados, tendo o Tribunal concedido a justiça gratuita, mas sem efeitos retroativos, sob o fundamento de que o pedido foi formulado após a sentença. WAGNO e CINTIA, então, apresentaram recurso especial (e-STJ, fls. 300 - 336), fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 85, § 2º, 523, 1.022 do CPC e 206, § 3º, IV e V, do CC, bem como dissídio ju risprudencial. Argumentaram, em síntese, (1) que o julgamento do TJSP apresenta omissões não sanadas pelos embargos de declaração; (2) além disso, sustentaram que os efeitos da concessão da gratuidade de justiça deveriam retroagir à data de realização do pedido; (3) defenderam o afastamento da condenação ao pagamento da taxa de fruição ou, alternativamente, sua incidência apenas no período de inadimplência e com base no valor real de mercado; (4) alegaram que o percentual de 20% de retenção sobre as parcelas pagas era excessivo; (5) apontaram a ocorrência de prescrição trienal para a taxa de fruição; (6) com relação aos juros de mora, deveriam incidir a partir da data da sentença, sob a tese do trânsito em julgado parcial; e (7) por fim, que a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação seria excessiva. A decisão monocrática ora agravada (e-STJ, fls. 378-386) conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O decisum não conheceu das alegações de ofensa ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF), de justiça gratuita, taxa de fruição e percentual de retenção (Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação de dispositivos), e de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 13 do STJ). Negou provimento aos demais pontos, mantendo o prazo prescricional decenal para a taxa de fruição e a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal, e não conheceu do termo inicial dos juros de mora (Súmula n. 211 do STJ). Por fim, majorou os honorários advocatícios recursais em 15%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contra essa decisão monocrática WAGNO e CINTIA opuseram embargos de declaração, que foram recebidos como agravo interno (e-STJ, fl. 416). Em cumprimento a essa decisão, os ora agravantes complementaram suas razões recursais (e-STJ, fls. 419-433), reiterando os argumentos do recurso especial e da suposta negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas (e-STJ, fls. 438-450). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA, TAXA DE FRUIÇÃO E RETENÇÃO DE 20%. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMAS DE UM MESMO TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 13/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 3. O dissídio jurisprudencial fundado em julgados do mesmo tribunal atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ. 4. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. O termo inicial dos juros de mora não pode ser revisto por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Os honorários advocatícios foram fixados no limite mínimo legal (10%), inexistindo excesso que justifique a revisão. 7. Agravo interno não provido.