STJ AREsp 2858323
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois Agravos interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e JOSE LUIZ SUMAN, com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. O Acórdão recorrido declarou a nulidade da consolidação de propriedade de imóvel, decorrente do inadimplemento de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, em razão da ausência de prova de que o devedor fiduciante foi devidamente intimado para purga da mora, conforme exigido pelo artigo 26, cabeça, da Lei 9.514/97. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, em primeiro lugar, se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são: (i) deficiência na fundamentação, afirmando que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (ii) necessidade de reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. As partes agravantes não argumentaram analiticamente contra o fundamento de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A simples repetição dos argumentos do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 4. O mesmo ocorreu quanto ao dissídio jurisprudencial. O primeiro agravante apresentou precedentes que tratam de citação judicial, e não de purga da mora em procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária. O segundo agravante indicou um paradigma sobre a proteção de terceiro de boa-fé, mas não demonstrou que o entendimento foi aplicado em procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária reputado viciado por falta de intimação do devedor. Inadmitido o recurso especial, os agravantes não trouxeram novos elementos para demonstrar a similitude fática, limitando-se, novamente, a repetir o já exposto nos recursos especiais. 5. Sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ, exigia-se que os agravantes, para infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrassem analiticamente que, a partir dos fatos estabilizados pelo Acórdão recorrido, em cotejo com os dispositivos legais indicados, haveria a alegada violação da legislação federal. 6. Os agravantes não impugnaram de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento dos recursos especiais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 20%. RELATÓRIO Trata-se de dois Agravos interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e JOSE LUIZ SUMAN contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. O Recurso Especial do Banco Santander S/A. foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou ter havido violação do artigo 26, §1º, da Lei n. 9.514/97, bem como dos artigos 251, 726 e 727 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao afirmar não ter havido a intimação do devedor para purgar a mora, o Acórdão recorrido desprezou que "O ato de intimação para a purga da mora fora cumprido pelo próprio Judiciário Paulista, através de notificação judicial, cuja consulta para aferir a intimação pessoal do devedor pode feita pelo próprio site do Tribunal." A respeito do dissídio jurisprudencial, o recorrente citou, como paradigmas, os seguintes julgados: AI 5163201102022821 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou a validade de citação realizada por oficial de justiça, haja vista que dotado de fé pública; AC 10000221006927001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, igualmente, reconheceu a fé pública de oficial de justiça para ato citatório. O Recurso Especial de José Luiz Suman foi interposto também com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou ter havido violação dos artigos 113 e 167, §2º, do Código Civil, bem como do artigo 903 do Código de Processo Civil, pelo fato de o Acórdão recorrido não ter observado a existência de terceiros de boa-fé, não resolvendo a questão em perdas e danos. A respeito do dissídio jurisprudencial, o recorrente citou, como paradigma, a Apelação Cível 1.0338.10.009721-5/001 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual decidira que, quando o imóvel já foi transferido a terceiro de boa-fé, a anulação da arrematação extrajudicial deve ser convertida em perdas e danos. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu os dois recursos especiais por (i) deficiência na fundamentação, afirmando que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (ii) necessidade de reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Em seu Agravo em Recurso Especial, o Banco Santander S/A contrapôs que demonstrou de forma clara e precisa a violação dos dispositivos legais invocados, bem como o dissídio jurisprudencial. Afirmou ainda a desnecessidade do exame de provas, pois "em nenhum momento o agravante fez menção ou se contrapôs à alguma das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tampouco requereu aos Nobres Ministros a investigação de provas estabelecidas na instrução processual". Por sua vez, o agravante José Luiz Suman, em sua peça recursal, após repetir os argumentos do recurso especial, afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia versa exclusivamente sobre a interpretação e a aplicação de normas infraconstitucionais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (certidão de fl. 649). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois Agravos interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e JOSE LUIZ SUMAN, com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. O Acórdão recorrido declarou a nulidade da consolidação de propriedade de imóvel, decorrente do inadimplemento de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, em razão da ausência de prova de que o devedor fiduciante foi devidamente intimado para purga da mora, conforme exigido pelo artigo 26, cabeça, da Lei 9.514/97. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, em primeiro lugar, se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são: (i) deficiência na fundamentação, afirmando que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (ii) necessidade de reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. As partes agravantes não argumentaram analiticamente contra o fundamento de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A simples repetição dos argumentos do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 4. O mesmo ocorreu quanto ao dissídio jurisprudencial. O primeiro agravante apresentou precedentes que tratam de citação judicial, e não de purga da mora em procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária. O segundo agravante indicou um paradigma sobre a proteção de terceiro de boa-fé, mas não demonstrou que o entendimento foi aplicado em procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária reputado viciado por falta de intimação do devedor. Inadmitido o recurso especial, os agravantes não trouxeram novos elementos para demonstrar a similitude fática, limitando-se, novamente, a repetir o já exposto nos recursos especiais. 5. Sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ, exigia-se que os agravantes, para infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrassem analiticamente que, a partir dos fatos estabilizados pelo Acórdão recorrido, em cotejo com os dispositivos legais indicados, haveria a alegada violação da legislação federal. 6. Os agravantes não impugnaram de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento dos recursos especiais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 20%.