Decisão · STJ

STJ AREsp 2777166

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SNIPER E INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. SISTEMAS CONVENIADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de realização da pesquisa de bens via SNIPER e a inclusão do nome da parte executada no sistema Serasajud ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANO KIHARA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos (fls. 170-172). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não reflete a realidade dos autos, pois houve a devida comprovação dos requisitos necessários para análise do recurso especial. Aduz que não incide o enunciado da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a matéria em discussão não requer reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a análise de questões jurídicas, nos termos dos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil. Defende que a utilização do sistema SNIPER configura uma forma de penhora do faturamento da empresa sem observar os requisitos previstos no art. 835 do CPC/2015, o que não se admite. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 187). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SNIPER E INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. SISTEMAS CONVENIADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de realização da pesquisa de bens via SNIPER e a inclusão do nome da parte executada no sistema Serasajud ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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