STJ REsp 2202958
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGN ADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROPORCIONALIDADE. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. "Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.693.264/RR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rodrigo Távora Pescadinha Schnarndorf desafiando a decisão de fls. 1.146/1.152, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes argumentos: (a) "a sanção pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 é autônoma em relação às disposições contidas na Lei n. 8.429/1992, inexistindo falar, assim, em revogação daquela" (fl. 1.148); (b) incidência do Enunciado n. 283/STF, pois, "no que tange à materialidade dos fatos imputados ao recorrente, deixou ele de infirmar especificamente fundamento basilar contido no acórdão recorrido, no sentido de que a pena de demissão amparou-se na comprovação de que o servidor praticou ato de improbidade administrativa caracterizado pela apresentação de atestados médicos falsos para justificar faltas indevidas ao trabalho decorrentes de viagem de lazer ao exterior" (fls. 1.149/1.150); (c) caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. Sustenta a parte agravante que (fl. 1.163): A questão das faltas foi expressamente abordada por esta parte, e quanto aos atestados, é necessário citar mais uma vez que, conforme explicado exaustivamente por esta parte, até a presente data, as faltas constam como JUSTIFICADAS no sistema funcional do servidor. Não há o que se levantar sobre falsificação dos atestados. Quanto ao prequestionamento, a matéria foi abordada explicitamente na sentença de origem, no Acórdão da Apelação e nos Embargos de Declaração. Entretanto, mesmo que não houvesse sido a matéria explicitamente ventilada no Acórdão proferido nos autos, citando-se cada artigo violado, firmou-se o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, basta que o prequestionamento seja feito de forma implícita para que reste afastada a alegação de sua ausência e a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito e que não exige qualquer análise do arcabouço probatório existente no presente processo, tratando-se de questões estritamente de direito e não se atraindo o óbice previsto na Súmula 7 deste Egrégio Tribunal Superior. Tece, ainda, considerações acerca da alegada nulidade da Portaria n. 83 que determinou sua demissão, contrariando o parecer da comissão processante de que a sanção cabível seria a de suspensão. Lado outro, reitera o argumento de que o art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 teria sido revogado pela Lei n. 8.429/1992 e, ainda, que a sanção de demissão é desproporcional, pois aplicável apenas na hipótese de conduta de natureza gravíssima. Por sua vez, defende que "a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação seria excessiva e desproporcional, não encontrando justificativa na complexidade da causa, no trabalho realizado pelo advogado do Recorrido em grau recursal, ou nos demais critérios do artigo 85, § 2º, do CPC" (fl. 1.176). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 1.183). É o rel atório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGN ADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROPORCIONALIDADE. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. "Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.693.264/RR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.