Decisão · STJ

STJ AREsp 2852937

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔ NICO. CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA À PARTE PELO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO CONJUNTA. ARTIGO 272, §5º, CPC. INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO LOCAL - SUMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 223, 272, §§ 2º e 5º, e 280 do Código de Processo Civil, devido à nulidade da intimação por inobservância de pedido expresso de intimação conjunta dos advogados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a ausência de intimação conjunta dos advogados é atribuída, pela Acórdão recorrido, à atuação da parte, que não realizou o cadastramento, nos termos do direito local, já que se trata de processo eletrônico. Exige-se, ainda, saber se há prequestionamento suficiente para o conhecimento do recurso especial, bem como se preenchidos os requisitos para conhecimento do recurso extremo pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A análise da legislação local (que atribui à parte, em sistema de processo eletrônico, a obrigação de cadastramento dos advogados), necessária para a solução da controvérsia, é incompatível com as diretrizes constitucio nais do recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada de forma adequada, faltando o cotejo analítico necessário, especialmente em razão da aparente ausência de similitude fática. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários não majorados, já que se trata de recurs o interposto contra Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou que o Acórdão recorrido, ao reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento interposto, violara os artigos 223, 272, §2º e §5º, e 280 do Código de Processo Civil, haja vista a nulidade da intimação, em face da inobservância de pedido expresso, em todas as petições apresentadas, da intimação sempre em conjunto dos advogados. Além disso, sustentou a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apel 004316-92.2010.8.24.0024), que reconhecera como nula a intimação em nome de apenas um dos advogados. Em contrarrazões, a parte recorrida pediu o não provimento do Recurso Especial, pois "caberia aos Advogados cadastrados no sistema EPROC, fazer substabelecimento sem reserva, a todo e qualquer advogado, previamente cadastrado, que tivesse interesse em acompanhar os autos, conforme prescreve o artigo 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 5 de julho de 2018". A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o Recurso Especial. Em relação à admissão do Recurso Especial pela alínea "a", externou que a pretensão esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o "acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação específica desta Corte a respeito. Faz-se ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial". Invocou-se também, tanto para a pretensão de ascensão do recurso pela alínea "a" quanto pela alínea "c", a Súmula 280 do STF, visto que "a solução da controvérsia exigiria a análise da legislação local sopesada pelo voto, qual seja, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 desta Corte, providência incompatível com as diretrizes constitucionais atribuídas ao recurso especial." No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que, na realidade, opôs os competentes embargos de declaração, mas o Tribunal de origem repetiu os mesmos argumentos do acórdão embargado. No tocante ao óbice da Súmula n. 280/STF, salienta que o objeto do recurso não é a legislação local, mas a violação à legislação processual. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada postulou o não conhecimento do agravo por ausência de prequestionamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔ NICO. CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA À PARTE PELO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO CONJUNTA. ARTIGO 272, §5º, CPC. INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO LOCAL - SUMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 223, 272, §§ 2º e 5º, e 280 do Código de Processo Civil, devido à nulidade da intimação por inobservância de pedido expresso de intimação conjunta dos advogados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a ausência de intimação conjunta dos advogados é atribuída, pela Acórdão recorrido, à atuação da parte, que não realizou o cadastramento, nos termos do direito local, já que se trata de processo eletrônico. Exige-se, ainda, saber se há prequestionamento suficiente para o conhecimento do recurso especial, bem como se preenchidos os requisitos para conhecimento do recurso extremo pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A análise da legislação local (que atribui à parte, em sistema de processo eletrônico, a obrigação de cadastramento dos advogados), necessária para a solução da controvérsia, é incompatível com as diretrizes constitucio nais do recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada de forma adequada, faltando o cotejo analítico necessário, especialmente em razão da aparente ausência de similitude fática. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários não majorados, já que se trata de recurs o interposto contra Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.
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