Decisão · STJ

STJ AREsp 2665354

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E O MONTANTE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 5º, DA LEI N. 9.514/1997. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Verificado o inadimplemento do devedor fiduciante na alienação fiduciária de bem imóvel regida pela Lei n. 9.514/1997, devidamente constituído em mora, autoriza-se a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a realização de leilões extrajudiciais para alienação do bem. 2. Determina o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 que, resultando infrutífero o segundo leilão extrajudicial por ausência de lances, a dívida será considerada extinta, exonerando-se o credor da obrigação de entregar ao devedor eventual quantia que sobeje e ficando com a livre disposição do imóvel. 3. Prevalece a regra especial da Lei n. 9.514/1997 sobre as disposições gerais do Código Civil, notadamente sobre a vedação ao enriquecimento sem causa, por força do princípio da especialidade. Constitui arbitramento do legislador a extinção da dívida com a adjudicação do bem pelo credor, buscando conferir segurança jurídica ao sistema de financiamento imobiliário. 4. Impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional a ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido, que trata de alienação fiduciária regida pela Lei n. 9.514/1997, e o acórdão paradigma, referente à execução hipotecária disciplinada pela Lei n. 5.741/1971. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LUIZ DE LIMA e MARGARETE FÁTIMA BONÍCIO DE LIMA (JOSÉ LUIZ E MARGARETE) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A ação originária, de restituição de valores, foi ajuizada por JOSÉ LUIZ E MARGARETE em face de RENO INCORPORADORA LTDA. (RENO), objetivando a condenação da ré a restituir a diferença entre o valor de consolidação da propriedade de um imóvel e o saldo devedor do financiamento, após a frustração de leilões extrajudiciais. O Juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente (e-STJ, fls. 202 a 206). Interposta apelação por JOSÉ LUIZ E MARGARETE, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do desembargador Morais Pucci, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: Apelação cível. Alienação fiduciária de imóvel. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Financiamento bancário garantido por imóvel alienado fiduciariamente. Consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário. Leilões negativos. Pleito de recebimento da diferença entre o preço de avaliação do imóvel e o valor da dívida. Valor da avaliação do imóvel, constante do contrato, que supera muito o total apurado da dívida. Aquisição do imóvel por valor bem inferior ao seu. Admitir, nesta hipótese, a adjudicação do bem pelo credor fiduciário apenas pelo valor da dívida, sem pagar ao devedor fiduciante a diferença entre o valor atualizado da avaliação e o atualizado da dívida, ensejaria o enriquecimento indevido do credor, em prejuízo do devedor, o que não é de ser autorizado. Devida, no caso dos autos, a mencionada diferença pelo credor fiduciário aos devedores. Contudo, em julgamento estendido, prevaleceu nesta C. Câmara a posição no sentido de que, ausentes licitantes nos dois leilões extrajudiciais, a dívida é extinta, conforme compreensão extraída do art. 27, §5º, da Lei nº 9514/1997. Sendo infrutífero também o 2º leilão, "cessam as etapas previstas na Lei nº 9.514/97 referentes ao procedimento extrajudicial para alienação do bem, ficando ao credor fiduciário a livre disposição do bem." Apelação cível nº 1068456-49.2018.8.26.0100 (j. em 01/02/2024). Recurso não provido (e-STJ, fls. 345 a 357). No recurso especial, JOSÉ LUIZ E MARGARETE apontaram violação dos arts. 884, 1.364, 1.365 e 1.368-A do Código Civil, 907 do Código de Processo Civil, e 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. Sustentaram, em síntese, que a aplicação literal do art. 27, § 5º, da Lei de Alienação Fiduciária, no caso de leilões negativos por ausência de lances, configura enriquecimento sem causa da credora fiduciária, que se apropria de imóvel com valor de mercado muito superior ao da dívida. Defenderam que o referido dispositivo legal pressupõe a existência de ao menos um lance para sua incidência e que, na sua ausência, devem ser aplicadas as regras gerais do Código Civil que vedam o pacto comissório. Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte (e-STJ, fls. 360 a 393). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 417 a 419). No presente agravo, JOSÉ LUIZ E MARGARETE impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame fático-probatório, e que o dissídio pretoriano foi devidamente comprovado (e-STJ, fls. 422 a 454). Foram apresentadas contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 457 a 467) e contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 406 a 416), nas quais RENO defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão recursal demanda reexame de provas, que a legislação especial prevalece sobre a geral e que não há similitude fática com o paradigma invocado. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E O MONTANTE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 5º, DA LEI N. 9.514/1997. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Verificado o inadimplemento do devedor fiduciante na alienação fiduciária de bem imóvel regida pela Lei n. 9.514/1997, devidamente constituído em mora, autoriza-se a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a realização de leilões extrajudiciais para alienação do bem. 2. Determina o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 que, resultando infrutífero o segundo leilão extrajudicial por ausência de lances, a dívida será considerada extinta, exonerando-se o credor da obrigação de entregar ao devedor eventual quantia que sobeje e ficando com a livre disposição do imóvel. 3. Prevalece a regra especial da Lei n. 9.514/1997 sobre as disposições gerais do Código Civil, notadamente sobre a vedação ao enriquecimento sem causa, por força do princípio da especialidade. Constitui arbitramento do legislador a extinção da dívida com a adjudicação do bem pelo credor, buscando conferir segurança jurídica ao sistema de financiamento imobiliário. 4. Impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional a ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido, que trata de alienação fiduciária regida pela Lei n. 9.514/1997, e o acórdão paradigma, referente à execução hipotecária disciplinada pela Lei n. 5.741/1971. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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