Decisão · STJ

STJ AREsp 2152063

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-06-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VOTO POR TELEFONE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104, III, 107, 1.351, 1.352 E 1.353 DO CC. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO SOUZA BOCCALETTI contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória visando à nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 28/11/2017 e 25/4/2018, que majoraram as cotas condominiais de sua unidade em 112%. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente; (ii) é legal o voto por telefone em assembleia condominial sem previsão na convenção ou no edital de convocação; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A controvérsia foi resolvida com base na interpretação da convenção condominial e na análise do contexto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à forma de colheita do voto da condômina e à aferição do quórum qualificado exigido para alteração da convenção. A alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria reexame das provas constantes dos autos e interpretação de cláusulas convencionais, providência vedada em sede de recurso especial. 5. O Tribunal de origem aplicou a legislação pertinente, ainda que em interpretação diversa da pretendida pela parte recorrente. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não é o de reavaliar o mérito da decisão em cada situação concreta, mas sim o de uniformizar a interpretação da lei federal em tese. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO SOUZA BOCCALETTI (SERGIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador Alexandre Freitas Câmara, assim ementado: Direito Civil. Condomínio edilício. Assembleia geral extraordinária (AGE). Anulação de votação destinada à alteração das frações ideais e aos percentuais relativos à cota condominial. Voto por telefone. Controvérsia envolvendo a regularidade do ato. Ao deixar de impugnar, em seu recurso, a anulação de AGE destinada a apreciar a juridicidade da votação por telefone, tal como levada a efeito em AGE anteriormente realizada, o recorrente não descumpre o ônus de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Existência de dialeticidade e interesse recursais, na medida em que a apreciação da juridicidade da primeira AGE, matéria sub iudice neste processo, torna despicienda (e prejudicada) qualquer deliberação dos condôminos a respeito desse tema em uma AGE posterior, tendo em conta o caráter substitutivo da jurisdição. Controvérsia que, ao fim e ao cabo, recai sobre a primeira AGE realizada e instalada. Voto por telefone: ampliação do que se entenda por "presencial". O termo "presente" comporta acepção de participação, mesmo sem comparecimento material, de modo que o voto colhido por telefone (ou por outra modalidade telepresencial síncrona, como videochamada ou videoconferência) não apresenta qualquer vício capaz de ensejar a anulação da assembleia condominial. Entendimento firmado nesse sentido por este TJRJ no agravo de instrumento nº 0004275-26.2019.8.19.0000, ainda em juízo de cognição sumária, que não veio a ser infirmado pelo recorrido. Recurso provido, reformando-se a sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. (e-STJ, fls. 610-616). Embargos de declaração de SERGIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 650=653). Nas razões do agravo, SERGIO apontou: (1) violação ao artigo 489, §1º, I e III, do CPC, por falta de fundamentação adequada na decisão agravada; (2) negativa de vigência aos artigos 11, 141 e 492 do CPC, por ausência de análise do pedido de ilegalidade material da AGE de 28/11/2017; (3) inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, pois não há necessidade de revolvimento da questão fático-probatória; (4) inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ, pois a jurisprudência não considera legal voto por telefone em assembleia de condomínio, sobretudo se inexiste previsão na Convenção ou no Edital de Convocação (e-STJ, fls. 762-786). Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE DEL REI (CONDOMÍNIO) defendendo que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ e que o recurso especial demandaria reexame de matéria fática (e-STJ, fls. 791-806). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VOTO POR TELEFONE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104, III, 107, 1.351, 1.352 E 1.353 DO CC. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO SOUZA BOCCALETTI contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória visando à nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 28/11/2017 e 25/4/2018, que majoraram as cotas condominiais de sua unidade em 112%. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente; (ii) é legal o voto por telefone em assembleia condominial sem previsão na convenção ou no edital de convocação; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A controvérsia foi resolvida com base na interpretação da convenção condominial e na análise do contexto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à forma de colheita do voto da condômina e à aferição do quórum qualificado exigido para alteração da convenção. A alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria reexame das provas constantes dos autos e interpretação de cláusulas convencionais, providência vedada em sede de recurso especial. 5. O Tribunal de origem aplicou a legislação pertinente, ainda que em interpretação diversa da pretendida pela parte recorrente. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não é o de reavaliar o mérito da decisão em cada situação concreta, mas sim o de uniformizar a interpretação da lei federal em tese. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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