Decisão · STJ

STJ AREsp 1399993

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-11-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE AGÊNCIA. INADIMPLEMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ESTABILIZAÇÃO DO RELACIONAMENTO DAS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Na espécie, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido, nos moldes pretendidos pela agravante, para concluir pela incidência de multa contratual em razão do inadimplemento ocorrido, nos termos dispostos na cláusula 8ª, bem como que o relacionamento entre as partes não teria se estabilizado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas, na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a revisão da proporção de vitória/derrota das partes e a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, demanda a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1830257/AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 4. No caso, não se constata nenhuma desproporcionalidade para fins de afastar a sucumbência recíproca e, por conseguinte, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por Paula Fernandes de Souza contra a decisão de fls. 1441-1443 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta que: i) "é possível constatar que a Agravante que não pretende, através do Recurso Especial, o reexame das provas produzidas no presente, o que é absolutamente vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ, mas sim a demonstração de que a letra dos artigos 187, 389, 408, 409 e 422 do Código Civil não foram corretamente aplicadas, tratando-se a matéria apenas de direito". ii) "a Agravada deixou de cumprir o cerne daquilo a que está obrigada por sua condição de agente, condição que envolve um dever de iniciativa e empenho em não perder oportunidades, e de aumentar ao máximo os resultados positivos da carreira da Recorrente. Assim, para o presente caso deveria ter sido aplicado o art. 409 do Código Civil que dispõe que a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação poderá referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora"; iii) " não há o que se falar sobre incidência do óbice da Súmula 7. Tampouco há incidência da Súmula 5, pois não se busca a simples interpretação de cláusula contratual. O que se busca, na verdade, é a aplicação das mencionadas disposições de lei federal, para que seja reformado o V. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo"; iv) "o argumento utilizados para motivar o entendimento de que não houve inadimplemento contratual por parte da Agravada, tendo em vista a demora da Agravante para buscar a declaração que ora se pleiteia, não merece prosperar já que a presente ação foi proposta, frisa-se, logo após o envio da referida notificação que cobrou a Agravada os seus deveres contratuais! Tal argumento é insuficiente para descaracterizar o inadimplemento contratual da Agravada, visto que é inequívoco que este ocorreu e não se impor a multa contratualmente prevista é infringir os direitos legais e contratuais da Recorrente"; v) "No caso em tela, restou incontroverso que a Agravada deixou de cumprir com a obrigação que assumiu e, se as partes estipularam de comum acordo uma cláusula que impusesse multa por descumprimento contratual, esta deve ser cumprida" Contrarrazões apresentadas às fls. 1464-1474. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE AGÊNCIA. INADIMPLEMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ESTABILIZAÇÃO DO RELACIONAMENTO DAS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Na espécie, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido, nos moldes pretendidos pela agravante, para concluir pela incidência de multa contratual em razão do inadimplemento ocorrido, nos termos dispostos na cláusula 8ª, bem como que o relacionamento entre as partes não teria se estabilizado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas, na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a revisão da proporção de vitória/derrota das partes e a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, demanda a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1830257/AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 4. No caso, não se constata nenhuma desproporcionalidade para fins de afastar a sucumbência recíproca e, por conseguinte, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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