STJ AREsp 2798801
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RESCISÃO ANTECIPADA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto. 2. Nos contratos advocatícios com previsão de remuneração pelo êxito e revogados antecipadamente, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA - PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR ÊXITO - ATUAÇÃO NO PROCESSO POR 8 (OITO) ANOS - ARBITRAMENTO DEVIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. Prevendo o contrato de prestação de serviço advocatício dois tipos de remuneração, sendo a primeira do tipo pro labore, e a segunda do tipo ad exitum, isto é, a ser paga em caso de êxito da demanda, não cabe a arguição de que já foi pago ou de cobrança bis in idem, quando o pagamento que ocorreu é tão somente da primeira remuneração, a pro labore, vez que as duas cláusulas não se confundem. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, conforme se observou na espécie, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 837). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 860/867). Nas razões do recurso especial a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, 1.022 do Código de Processo Civil, 125 do Código Civil e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. Sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e o não cabimento de fixação de honorários, pois esse depende do êxito na causa. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 973/987), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 988/996). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RESCISÃO ANTECIPADA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto. 2. Nos contratos advocatícios com previsão de remuneração pelo êxito e revogados antecipadamente, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.