Decisão · STJ

STJ AREsp 2368411

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-17publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada em razão de alegado inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de solução integrada de corte de rochas ornamentais. O contrato previa a aquisição de fios diamantados e suporte técnico, mas não incluía expressamente a máquina de corte, cuja aquisição foi realizada separadamente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de argumentos centrais, como a inclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos e a ausência de sucumbência recíproca; (ii) o valor da máquina de corte e outras verbas indeferidas configuram perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual; (iii) houve sucumbência recíproca; (iv) é possível a majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas. 3. A ausência de omissão no acórdão recorrido é evidenciada pela análise detalhada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC). 4. A inclusão do valor da máquina de corte e de outras verbas como perdas e danos foi afastada com base na ausência de comprovação do nexo causal e na delimitação do objeto contratual, que não abrangia a aquisição do maquinário. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 5. A fixação da sucumbência recíproca foi devidamente fundamentada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados. A revisão dessa distribuição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas é inviável, conforme entendimento consolidado do STJ, que condiciona a fixação do quantum ao momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. (ANTOLINI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de relatoria do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS COM EXCLUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALIDADE PERÍCIA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES POR PERÍODO EM QUE O MAQUINÁRIO MANTEVE INOPERANTE. MULTA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. O objeto do contrato de promessa de compra e venda de mercadorias que fundamenta a presente ação se destina à aquisição de "fio diamantado, marca Co Fi Plast, para a utilização no Sistema integrado de Desdobramento de Blocos" (cláusula primeira), não perfazendo o objeto do contrato a aquisição do maquinário de corte. Se tratando de compra fora do contrato, o fato de ter sido adquirido de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, por si só não se faz suficiente para ser inserido implicitamente no objeto contratual, motivo pelo qual indevido restituição do valor de aquisição de máquina de corte. Apesar de a aquisição do maquinário não fazer parte do contrato em análise, este contempla a manutenção ordinária e extraordinária do equipamento, inclusive a substituição de peças que sofrerem desgaste natural por uso, a fim de garantir a correta funcionalidade e confiabilidade da instalação. Diverso do que sustenta o segundo apelante, não há imprestabilidade da perícia técnica e não há fundamento, nem provas consistentes em sentido contrário, para afastar validade e o valor da prova produzida por técnico imparcial que a confeccionou dentro dos padrões exigidos, inclusive com a presença de ambas as partes interessadas. Constatados problemas técnicos no maquinário que ocasionaram a paralisação da produção e danos aos produtos da primeira apelante, correta a condenação de origem ao ressarcimento dos prejuízos causados pelos problemas apresentados pela máquina aos produtos avariados e aos dias de paralisação do maquinário que foram devidamente comprovados pela prova pericial. Inexistindo prova nos autos da venda de placas defeituosas que devesse ensejar o abatimento no valor a ser ressarcido por avarias nas peças e que, apesar do não armazenamento do material perdido, o valor indenizatório deve estar estritamente condizente aos comprovados nos presentes autos e apurados adequadamente em liquidação de sentença. Não se mostra possível e compatível pelas provas acostadas aos autos aferir a existência de descontos, sobrepreço de serviços e vendas não realizadas pela primeira apelante por decorrência de problemas acometidos por erro do maquinário, motivo pelo qual, ante a inexistência de comprovação pelo interessado, não merece prosperar o pedido. Correta aplicação de multa contratual por resolução do contrato, ante exigência de pedido em petitório inicial, não havendo de se alterar o percentual fixado em sentença, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do maquinário, vez que se mostra razoável e compatível com os danos causados. Precedente STJ. Recurso de Antolini do Brasil Pedras Naturais LTDA, conhecido e parcialmente provido. Recurso de Top Wire Indústria e Comércio de Máquinas para Mineração LTDA, conhecido e improvido. Os embargos de declaração de ANTOLINI foram rejeitados (fls. 887-894). Nas razões do agravo, ANTOLINI apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados nos autos; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas; (3) a violação do art. 1.022 do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido quanto à análise de argumentos centrais, como a inclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos e a ausência de sucumbência recíproca; (4) a necessidade de afastamento da Súmula n. 284 do STF, defendendo que as razões do recurso especial são claras e concatenadas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados. Não houve apresentação de contraminuta por TOP WIRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA MINERAÇÃO LTDA. (TOP WIRE). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada em razão de alegado inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de solução integrada de corte de rochas ornamentais. O contrato previa a aquisição de fios diamantados e suporte técnico, mas não incluía expressamente a máquina de corte, cuja aquisição foi realizada separadamente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de argumentos centrais, como a inclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos e a ausência de sucumbência recíproca; (ii) o valor da máquina de corte e outras verbas indeferidas configuram perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual; (iii) houve sucumbência recíproca; (iv) é possível a majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas. 3. A ausência de omissão no acórdão recorrido é evidenciada pela análise detalhada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC). 4. A inclusão do valor da máquina de corte e de outras verbas como perdas e danos foi afastada com base na ausência de comprovação do nexo causal e na delimitação do objeto contratual, que não abrangia a aquisição do maquinário. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 5. A fixação da sucumbência recíproca foi devidamente fundamentada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados. A revisão dessa distribuição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas é inviável, conforme entendimento consolidado do STJ, que condiciona a fixação do quantum ao momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →