STJ AREsp 2384175
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 319 E 320 DO CC E ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO /STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, sob a legação de violação do princípio da dialeticidade, revaloração jurídica dos fatos e negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade; (ii) a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial; (iii) houve negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC, por não ter sido comprovado o pagamento do preço do imóvel. 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, não foi desconsiderada pela decisão monocrática, que se baseou na premissa fática de quitação do preço e validade do contrato, conforme o acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido reconheceu a quitação do preço por meio de documentos comprobatórios, sendo vedado o revolvimento de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a controvérsia envolve reexame de provas, não apenas interpretação de direito federal. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva das premissas fáticas para afastar a aplicação da Súmula n. 7. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE ESPORTIVA CAJURUENSE (CAJURUENSE) contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ à época, Maria Thereza de Assis Moura, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 361-363). Nas razões do agravo interno, CAJURUENSE apontou (1) violação do princípio da dialeticidade, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, inciso III, do CPC; (2) que a decisão monocrática não considerou a revaloração jurídica dos fatos, conforme precedentes do STJ; (3) que houve negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC, por não ter sido comprovado o pagamento do preço do imóvel; (4) que a decisão agravada não aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de matéria de direito (e-STJ, fls. 367-376). Houve apresentação de contraminuta por ESPÓLIO DE JOSÉ DO CARMO PECCI defendendo que o agravo interno é meramente protelatório e que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, não havendo violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 381-387). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 319 E 320 DO CC E ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO /STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, sob a legação de violação do princípio da dialeticidade, revaloração jurídica dos fatos e negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade; (ii) a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial; (iii) houve negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC, por não ter sido comprovado o pagamento do preço do imóvel. 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, não foi desconsiderada pela decisão monocrática, que se baseou na premissa fática de quitação do preço e validade do contrato, conforme o acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido reconheceu a quitação do preço por meio de documentos comprobatórios, sendo vedado o revolvimento de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a controvérsia envolve reexame de provas, não apenas interpretação de direito federal. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva das premissas fáticas para afastar a aplicação da Súmula n. 7. 7. Agravo interno não provido.