Decisão · STJ

STJ REsp 2211924

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA CARDOSO DE MELLO LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. - A matéria de ordem fática pode ser provada por todos os meios de prova em direito permitidos, sendo que seu indeferimento constitui cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa, salvo em se tratando de prova impertinente, não sendo este o caso." (e-STJ fl. 776) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 823-827). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 830-858), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigo 505 do Código de Processo Civil - "na medida em que passa por cima da coisa julgada que fez a decisão proferida nos autos da Medida Cautelar de Exibição de Documentos que determinou que o BANCO BCN S/A, sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A exibisse em juízo todos os contratos celebrados entre as partes" (e-STJ fl. 844); (iii) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - porque "transfere para a empresa autora, ora Recorrente, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de seu direito, quando sabidamente esse ônus é do réu" (e-STJ fl. 849); e (iv) artigos 1.194 do Código Civil, 173 e 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - "na medida em que permite que sejam solicitados livros contábeis de 1995 à 1997, cuja prescrição de guarda é de 5 (cinco) anos" (e-STJ fl. 850). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 871-889). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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