STJ AREsp 2824134
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, manejado em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento em ação indenizatória, reconhecendo a existência de erro de cálculo e de excesso de execução em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Bresser. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 208-209): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. APONTOU SUPOSTOS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO EXPERT QUE, SEGUNDO SUAS ALEGAÇÕES, CONDUZIRAM A UMA DIFERENÇA DE MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS. NÃO SE DESCONHECE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE ESTADUAL (ENUNCIADO 14 DO AVISO 55/2012, APROVADO EM ENCONTRO DE DESEMBARGADORES COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CÍVEL), NO SENTIDO DE QUE, EM REGRA, OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA EM CASOS COMO O PRESENTE REFEREM-SE A CÁLCULO ARITMÉTICO SIMPLES, POIS O PAGAMENTO DOS "EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROVENIENTES DE PLANOS ECONÔMICOS INDEPENDE DE LIQUIDAÇÃO OU PERÍCIA". NO ENTANTO, NO CASO DOS AUTOS, SÃO INVOCADOS COMPLEXOS ASPECTOS DE NATUREZA TÉCNICA, RAZÃO PELA QUAL CONSTITUI MEDIDA DE PRUDÊNCIA A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL, ANTE AS CONSIDERÁVEIS DISCREPÂNCIAS ENTRE OS VALORES APONTADOS PELA EXEQUENTE, PELO EXECUTADO (RECORRIDO) E PELO EXPERT, QUE DESTOAM EM MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, conforme acórdão de julgamento dos embargos de declaração (fls. 96-100). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I e II, 223, 507, 374, III, 509, § 1º e § 4º, todos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, sustenta que o acórdão não enfrentou questões essenciais, como a intempestividade e incompatibilidade dos questionamentos do Banco com manifestação anterior. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 223 e 507 do CPC, ao não reconh ecer a preclusão das questões suscitadas pelo Banco após o prazo legal. Além disso, teria violado o art. 374, III, c/c art. 509, § 1º, do CPC, ao não limitar os novos cálculos ao valor incontroverso de R$ 855.578,61. Alega que a decisão permitiu a rediscussão do título liquidando, em contrariedade ao art. 509, § 4º, do CPC, o que teria sido demonstrado por elementos probatórios como a manifestação do Banco reconhecendo o valor devido. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 190-206. O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática e probatória. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada não identificou quais matérias de fato precisariam ser revisadas, não justificou a aplicação da Súmula 7 e não enfrentou as questões de direito apresentadas. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 279-294. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, manejado em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento em ação indenizatória, reconhecendo a existência de erro de cálculo e de excesso de execução em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Bresser. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .