STJ AREsp 2629614
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a interposição extemporânea do recurso ocorreu em razão de falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 5. "Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 6. "A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação de prazo contida no sistema eletrônico do Tribunal de origem não exime a parte recorrente de comprovar a tempestividade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.309.595/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 1.552-1.553). Em suas razões (fls. 1.557-1.567), a parte agravante sustenta que: (i) "o objetivo do presente recurso não é discutir a regra do § 6º do Art. 1003 do CPC, mas sim discutir o sistema do Tribunal que induziu a parte em erro. Consoante se extrai da certidão explicativa emitida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em anexo, o sistema do Tribunal indicou como termo final do prazo justamente o dia 09/02/2024, portanto, claramente induzindo a parte em erro" (fl. 1.560); (ii) "não se trata de discussão a respeito da impossibilidade de comprovação da tempestividade do recurso especial em momento posterior à sua interposição, como se possa imaginar, mas tão somente o sistema que induziu a parte em erro" (fl. 1.561); e (iii) "não há falar em intempestividade do Recurso Especial interposto vez que interposto dentro do prazo calculado pelo Sistema Eletrônico do Poder Judiciário, razão pela qual requer seja afastada, bem como seja o Recurso admitido e provido" (fl. 1.563). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (fls. 1.571-1.574). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a interposição extemporânea do recurso ocorreu em razão de falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 5. "Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 6. "A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação de prazo contida no sistema eletrônico do Tribunal de origem não exime a parte recorrente de comprovar a tempestividade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.309.595/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.