STJ AREsp 2608402
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Configuram os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no julgado, vedada a utilização da via declaratória para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade passível de correção quando o acórdão embargado examina de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. 3. Caracteriza mero inconformismo com a solução jurídica adotada a alegação genérica de superficialidade do julgado, sem demonstração concreta da existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Revela tentativa inviável de obter reforma do julgado por via transversa a utilização dos embargos declaratórios para questionar a correção da aplicação do princípio da dialeticidade recursal em agravo em recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ABR - ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA. (ABR) contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Em suas razões, ABR alega, em suma, que o acórdão embargado foi superficial e omissa ao não reconhecer que seu agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, especialmente no que tange a afastada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte. Requer, assim, o saneamento do vício apontado para que o recurso seja conhecido e provido (e-STJ, fls. 273 a 283). Houve apresentação de impugnação por SOCIEDADE RESIDENCIAL VALE DO CANAA (SOCIEDADE), na qual sustenta o caráter protelatório do recurso e a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (e-STJ, fls. 286 a 288). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Configuram os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no julgado, vedada a utilização da via declaratória para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade passível de correção quando o acórdão embargado examina de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. 3. Caracteriza mero inconformismo com a solução jurídica adotada a alegação genérica de superficialidade do julgado, sem demonstração concreta da existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Revela tentativa inviável de obter reforma do julgado por via transversa a utilização dos embargos declaratórios para questionar a correção da aplicação do princípio da dialeticidade recursal em agravo em recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.