STJ AREsp 2531348
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos, incluindo comissão de corretagem, em razão de culpa exclusiva da construtora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 481, VI, e 330, II, do CPC, e dos arts. 181 e 476 do CC, ao se responsabilizar a construtora pela devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo que tais valores tenham sido recebidos por terceiros; e (ii) se a decisão recorrida desconsiderou a divergência jurisprudencial apontada pela recorrente. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A análise da legitimidade passiva da construtora e da responsabilidade pela devolução dos valores pagos demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem indicação de repositório oficial ou credenciado, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (GOLD AMORGOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELAS ADQUIRENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA. SERVIÇO AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese, a questão ora submetida a julgamento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito, unicamente, ao exame de eventual falha na prestação de serviço de corretagem. 2. No caso em deslinde, ainda que a cobrança da comissão de corretagem seja, em tese, válida, ocorreu a resolução do contrato por fato atribuível exclusivamente à construtora, o que impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação. Nesse caso, é necessária a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelas consumidoras, incluindo o valor correspondente à comissão de corretagem e à assessoria técnico imobiliária, sem qualquer retenção. 2.1. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.300.418-SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Os serviços de corretagem e assessoria técnico imobiliária, a despeito de terem sido contratados pelas autoras de forma autônoma à promessa de compra e venda, impõe-se a responsabilidade pela correspondente restituição à construtora, uma vez que a resolução do negócio jurídico ocorreu por fato atribuível exclusivamente à construtora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (fls. 1.336-1.341) Nas razões do agravo, GOLD AMORGOS apontou (1) que o Tribunal estadual usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial, o que seria vedado no juízo de admissibilidade; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas (e-STJ, fls. 1.379-1.386) Houve apresentação de contraminuta por LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. (LPS BRASILIA), afirmando que nada tinha a se manifestar diante do recurso (e-STJ, fls. 1.390-1392). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos, incluindo comissão de corretagem, em razão de culpa exclusiva da construtora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 481, VI, e 330, II, do CPC, e dos arts. 181 e 476 do CC, ao se responsabilizar a construtora pela devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo que tais valores tenham sido recebidos por terceiros; e (ii) se a decisão recorrida desconsiderou a divergência jurisprudencial apontada pela recorrente. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A análise da legitimidade passiva da construtora e da responsabilidade pela devolução dos valores pagos demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem indicação de repositório oficial ou credenciado, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.