Decisão · STJ

STJ REsp 1228562

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2010-12-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO. 1. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel que gerou as despesas, de modo que este pode ser objeto de penhora e alienação independe ntemente de quem figure como proprietário no registro. Precedentes. 2. A constrição pode recair sobre o próprio imóvel e não apenas sobre os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, dado que a obrigação acompanha a coisa. Dessa forma, o proprietário registral pode ter o imóvel penhorado ainda que não tenha integrado a fase de conhecimento, podendo exercer direito de regresso contra o compromissário comprador inadimplente. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Condomínio Residencial Cruzeiro do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em execução de despesas condominiais, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a penhora sobre direitos sobre o imóvel oriundos do compromisso de compra e venda. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.334, § 2º e 1.345 do Código Civil e o art. 655, VIII, do CPC/73, ainda vigente à época de interposição do recurso. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.345 do Código Civil, sustenta que a dívida condominial tem caráter propter rem, transmitindo-se aos adquirentes, ainda que por instrumento não registrado, já que onera a própria unidade e não a pessoa do proprietário. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 655, VIII, do CPC/73, ao não permitir a penhora da própria unidade condominial, mas apenas dos direitos pertencentes à recorrida. Além disso, teria violado o art. 1.334, § 2º, do Código Civil, ao não reconhecer que os promitentes compradores e cessionários de direitos relativos à unidade autônoma são equiparados aos proprietários para os fins de responsabilidade pelos débitos da unidade. Alega que a jurisprudência dominante entende que o adquirente, a qualquer título, é responsável pelos débitos da unidade, mormente se o condomínio tem ciência sobre a alienação e quem é o adquirente, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes jurisprudenciais. Haveria, por fim, violação aos artigos citados, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a possibilidade de penhora da unidade condominial, mesmo sem registro em nome da recorrida, o que, segundo o recorrente, prejudica a massa condominial. Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 119. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO. 1. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel que gerou as despesas, de modo que este pode ser objeto de penhora e alienação independe ntemente de quem figure como proprietário no registro. Precedentes. 2. A constrição pode recair sobre o próprio imóvel e não apenas sobre os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, dado que a obrigação acompanha a coisa. Dessa forma, o proprietário registral pode ter o imóvel penhorado ainda que não tenha integrado a fase de conhecimento, podendo exercer direito de regresso contra o compromissário comprador inadimplente. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
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