STJ REsp 2212121
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA BARCELOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 874-875). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementada (fls. 259-260): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. CITAÇÃO SUPRIDA. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA DÍVIDA AO VALOR DA COTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1. O comparecimento espontâneo e a ciência da executada de todo o processo suprem a necessidade de citação, nos termos do § 1º, do art. 239,do CPC, aliado ao fato de a agravante ter sido citada por edital. 2. Pela decisão de ID n.º 164599548, o d. Juízo a quo acolheu o pedido formulado pelo exequente/agravado para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária executada e, por conseguinte, determinou a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução, sendo que a recorrente somente se manifestou no feito em impugnação à penhora, já decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, restando preclusa a sua manifestação. 3. Sobre o julgamento ultra petita da decisão agravada, o caso de o agravado ter colocado a agravante como sócia-administradora, de fato, não passa de erro material, posto que pugnou pelo atingimento do patrimônio de todos os sócios, que foram nominalmente numerados, não havendo em se falar de julgamento ultra petita. 4. Quanto à limitação da responsabilidade dos sócios, deve haver a limitação da responsabilização em relação à quantidade de cota social que cada sócio detém na sociedade, a teor do que dispõe o art. 1.052 do Código Civil, devendo a dívida da agravante limitar-se ao percentual de 5% (cinco por cento). 5. Preliminar de nulidade da citação editalícia afastada. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOPARCIALMENT Ee PROVIDO EM PARTE. Sem embargos de declaração. Nas suas razões , a parte recorrente alega que (fl. 386): .. por ocasião da interposição do Recurso Especial, o Agravante indicou de forma precisa a violação ao art. 50, do Código Civil, apresentando fundamentos jurídicos claros e objetivos que demonstram a incorreta aplicação do dispositivo pelo acórdão recorrido. Por essa razão, não se sustenta a aplicação da Súmula 284, do STF. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 393-398 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.