Decisão · STJ

STJ REsp 2209053

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Precedentes. 4. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 5. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GERCI DAVID DOS SANTOS, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - ANULAÇÃO DE ALIENAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO DEMONSTRADA - INCLUSÃO DE TABELIONATOS NA LIDE - DESNECESSIDADE - QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUIZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - DESENTRANHAMENTO DOCUMENTAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Consoante ao regido pelo Princípio da "Actio Nata", a ocorrência de prescrição exige a existência de um direito passível de ser reclamado em juízo por seu titular, bem como a violação desse direito, a partir da qual se começará a contar o prazo extintivo da pretensão. - Os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe a esta. - Na forma do artigo 22, da Lei nº 8.935/94, as obrigações e direitos ligados ao Tabelionato serão pessoalmente imputados ao seu titular. - Impossibilitada a discussão de matéria não pautada na origem pelo juízo recursal, sob pena de incidência de supressão de instância. - O juiz, como destinatário das provas, pode, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar impertinentes ou protelatórias." (e-STJ fl. 1.308) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.369-1.375). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.382-1.422), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil - alegando violação do dever de uniformização da jurisprudência; (iii) artigos 189 e 1.784 do Código Civil - insurgindo-se quanto ao termo inicial do prazo prescricional; (iv) artigo 178, II, do Código Civil - pois "é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado ( ) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico" (e-STJ fl. 1.405); (v) artigo 373 do Código de Processo Civil e 11 da Lei nº 11.419/2006 - "ao se basearem em documentos ilegíveis para afirmar a legitimidade ativa da ora Recorrida" (e-STJ fl. 1.406); (vi) artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil - pois "as condições da ação (dentre elas, a legitimidade ad causam) configuram matérias de ordem pública, passíveis de serem arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, descabendo falar-se em supressão de instância como óbice ao enfrentamento da matéria" (e-STJ fl. 1.407); (vii) artigos 7º, 141, 329, 369, 492 e 507 do Código de Processo Civil - "ao entender admissível a produção da prova pericial nos autos originários, mesmo após a Recorrida ter se limitado a protestar, em sede de especificação de provas, pela tomada do depoimento pessoal do Recorrente, a oitiva de testemunhas e o recebimento da prova documental já encartada naqueles autos" (e-STJ fl. 1.407); (viii) artigos 430, 431, 432 e 433 do Código de Processo Civil - "por admitirem a produção da prova técnica nos próprios autos originários, dispensado (ainda que tacitamente) a exigência de instauração do incidente de arguição de falsidade" (e-STJ fl. 1.410); e (ix) artigos 430, 435 e 437 do Código de Processo Civil - "ao admitir que a Recorrida encartasse nos autos originários, após o protocolo da petição inicial, documentos que não se amoldam a qualquer das exceções legais" (e-STJ fl. 1.412). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.769-1.785). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Precedentes. 4. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 5. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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