STJ AREsp 2816559
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta ter atendido aos requisitos legais e impugna a decisão, alegando inaplicabilidade das súmulas invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.021, § 1º). 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo a parte recorrente atacar todos os fundamentos nela contidos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. Alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia não afastam a incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF, aplicáveis quando não há combate específico a todos os óbices indicados. 6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma suficiente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), não trazendo elementos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 203/217) É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta ter atendido aos requisitos legais e impugna a decisão, alegando inaplicabilidade das súmulas invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.021, § 1º). 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo a parte recorrente atacar todos os fundamentos nela contidos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. Alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia não afastam a incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF, aplicáveis quando não há combate específico a todos os óbices indicados. 6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma suficiente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), não trazendo elementos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.