STJ AREsp 2858594
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEMAC S.A. GRUPO GERADORES (STEMAC) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 708-715). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO DA RÉ STEMAC. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC, INCUMBE AO RECORRENTE A EXPOSIÇÃO DE FATO E DO DIREITO, BEM COMO A RAZÃO DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EXPOSIÇÃO DO FATO E RAZÕES DE RECURSO QUE SE MOSTRAM DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. A APELANTE LIMITOU-SE A REITERAR O CONTIDO NA CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E, DIANTE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO AFASTAR A PARCELA DE CULPA, EMBORA EM MENOR PROPORÇÃO, DA ADQUIRENTE DO BEM. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ CEM. A INADEQUAÇÃO E BAIXA QUALIDADE DO EQUIPAMENTO DISPONIBILIZADO PELA FABRICANTE STEMAC, NÃO PODEM SER IMPUTADAS À CORRÉ CEM, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA (e-STJ, fl. 603). Nas razões do seu inconformismo, STEMAC alegou ofensa aos arts. 403 e 944 do CC/2002. Sustentou que (1) não há danos materiais indenizáveis, considerando que não houve prejuízo ao dano da relação jurídica em debate; e (2) não ficou configurado nexo de causalidade e ato ilícito perpetrado por ela. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 674-680). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.