STJ AREsp 2853019
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de locação, visando ao adimplemento de aluguéis e acessórios vencidos e inadimplidos. 2. O processo foi suspenso por um ano, conforme o art. 921, III, do CPC, devido à ausência de bens penhoráveis do executado. Posteriormente, foi reconhecida a prescrição intercorrente com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, considerando o prazo de três anos para dívidas locatícias. 3. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença. II. Questão em discussão 4. Saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020 e a ausência de inércia do exequente. III. Razões de decidir 5. A análise da alegação de ausência de inércia do exequente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA LOCATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. ARTIGO 3º DA LEI N. 14.010/2020: PERÍODO RESTRITO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (NÃO CONCRETAMENTE OBSERVADO) QUE ATUALMENTE MAIS CONSTITUI IMPEDITIVO À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende pela prescindibilidade da intimação pessoal da parte para o pronunciamento da prescrição, bastando a prévia oportunidade para manifestação sobre a (in)ocorrência da prescrição no curso do processo, na forma prevista pelo art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Rejeitada a preliminar de nulidade processual, sob o fundamento de necessidade de intimação pessoal. II. Conforme Incidente de Assunção de Competência n.1 do Superior Tribunal de Justiça, para as ações de execução ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme interpretação analógica do art. 40, § 2º da Lei 6.830/1980. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. IV. O prazo prescricional da pretensão executória lastreada em dívida locatícia é de três anos, conforme estabelecido Código Civil, artigo 206, § 3º, I, de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo. V. Ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional (em 04 de fevereiro de 2021), inicia-se automaticamente o prazo de prescrição de três anos, de forma que a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória se daria em 04 de fevereiro de 2024. VI. No entanto, conforme previsão do art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos por um período de quatro meses e vinte dias (a partir da entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020), de sorte que a prescrição intercorrente da pretensão executória estaria consumada somente em 24 de junho de 2024. VII. A sentença impugnada fora proferida antes do transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Entretanto, como a interposição de recurso não suspende nem interrompe o prazo prescricional, resulta inalterado o status quo processual (prescrição intercorrente atualmente consumada). VIII. Apelação desprovida." (e-STJ, fls. 334-345) Os embargos de declaração opostos por FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA foram rejeitados, às fls. 393-401 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de teses relevantes, especialmente no que se refere à ausência de inércia do exequente e à aplicação do contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; (II) Artigos 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, pois o recorrente teria sido diligente durante todo o curso do processo, o que descaracterizaria a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente; (III) Artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, pois o prazo prescricional de três anos não teria transcorrido, considerando a suspensão dos prazos processuais pela Lei 14.010/2020 e a ausência de inércia do exequente; (IV) Artigo 3º da Lei 14.010/2020, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 339). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de locação, visando ao adimplemento de aluguéis e acessórios vencidos e inadimplidos. 2. O processo foi suspenso por um ano, conforme o art. 921, III, do CPC, devido à ausência de bens penhoráveis do executado. Posteriormente, foi reconhecida a prescrição intercorrente com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, considerando o prazo de três anos para dívidas locatícias. 3. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença. II. Questão em discussão 4. Saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020 e a ausência de inércia do exequente. III. Razões de decidir 5. A análise da alegação de ausência de inércia do exequente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.