STJ AREsp 1969387
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios, considerando como termo inicial a ciência inequívoca do falecimento do mandante. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios deve iniciar com o falecimento do mandante ou com a ciência inequívoca desse fato pelo profissional outorgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou como termo inicial da prescrição a data em que o advogado teve ciência inequívoca do falecimento do mandante, afastando a prescrição quinquenal com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou de forma adequada os pontos controvertidos da lide. 5. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se com a ciência inequívoca do falecimento do mandante pelo advogado. 6. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE DERNIVAL BOLOGNESI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS MANDATO AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PATRONO QUE SOMENTE FORA NOTIFICADO DO FALECIMENTO DE SEU MANDANTE QUASE UM ANOS APÓS O FALECIMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DA DESTITUIÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS I Prescrição quinquenal reconhecida a partir da ciência inequívoca do falecimento do mandante, porque sem a ciência do falecimento de seu cliente não há como imputar ao autor, apelante a ocorrência da prescrição. Falecimento do mandante em 12.06.2009, informação ao mandatário em 17.03.2010, esta última data deve ser considerada o início do prazo prescricional; II Recurso acolhido para a afastar a prescrição a partir do evento morte e restabelecer a liminar que determinou o bloqueio da transferência do imóvel descrito na matrícula nº 37.021, anulando-se a r. sentença para a regular instrução processual, apurando-se os valores a serem ressarcidos ao autor, ora apelante pela prestação de serviços advocatícios." (e-STJ, fls. 1006-1008) Os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE DERNIVAL BOLOGNESI foram rejeitados, às fls. 1052-1054 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 1057-1075): (I) Arts. 607 e 682, II, do Código Civil, pois o mandato teria cessado com a morte do mandante, sendo esta a data correta para o início do prazo prescricional, desconsiderando a ciência posterior do falecimento; (II) Art. 206, § 5º, II, do Código Civil, pois a prescrição quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios teria sido desconsiderada, uma vez que o prazo deveria iniciar com a morte do mandante; (III) Art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria se omitido sobre o termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente com a efetiva citação do réu; (IV) Art. 202, I, do Código Civil e art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, pois a interrupção da prescrição não teria relação com a data da propositura da ação, mas sim com o despacho que ordena a citação do réu. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1083-1114). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios, considerando como termo inicial a ciência inequívoca do falecimento do mandante. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios deve iniciar com o falecimento do mandante ou com a ciência inequívoca desse fato pelo profissional outorgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou como termo inicial da prescrição a data em que o advogado teve ciência inequívoca do falecimento do mandante, afastando a prescrição quinquenal com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou de forma adequada os pontos controvertidos da lide. 5. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se com a ciência inequívoca do falecimento do mandante pelo advogado. 6. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.