Decisão · STJ

STJ AREsp 1943026

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-07-16publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, 1.022, I E II, 292, II, 322, § 2º, 324, § 1º, II E III, 7º, 355, I, 371, 85, §§ 2º E 8º, 9º, 10 E 1.007 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A majoração do valor da causa e a fixação dos honorários observaram os critérios legais, sem extrapolação dos limites da demanda. 3. O indeferimento de provas foi devidamente fundamentado, não havendo cerceamento de defesa. 4. Inviável o exame de matérias que demandam interpretação contratual e reexame de provas, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexistente cotejo analítico hábil a caracterizar o dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACROSS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. (ACROSS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Rosangela Telles, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Ocorrência. Observância do valor do ato ou de sua parte controvertida. Inteligência do art. 292, II, do CPC/15. Diferença do valor das custas iniciais e recursais que deverá ser recolhida por quem de direito, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas pleiteadas pelo autor que nada contribuiriam para o deslinde da causa. Esclarecimentos requeridos já constantes dos autos. Frustração da garantia. Alteração do domicílio bancário. Autor que figura como credor de cédula de crédito à exportação (CCE). Ré que se trata de devedora da emitente da cédula. Direitos creditórios do contrato celebrado entre ré e a emitente cedidos fiduciariamente em garantia do cumprimento da CCE. Alegações de que a ré teria depositado a quantia devida à emitente em conta bancária diversa daquela ajustada, em frustração à garantia, que se constituem meras conjecturas, não respaldadas por elementos probatórios mínimos. Provas admissíveis em ação condenatória que se destinam à comprovação de fatos. Apuração de eventual e incerto evento que deveria ser requerida em produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do CPC/15. Improcedência mantida. Sucumbência. Honorários advocatícios. Readequação. Fixação da verba honorária em valor correspondente a 10% do valor da causa, ora ajustado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Recurso do autor não provido e recurso da ré provido, com observação. (e-STJ, fls 900-912) Os embargos de declaração de ACROSS foram rejeitados (e-STJ, fls. 948-953). Nas razões do agravo, ACROSS apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a análise de violação de dispositivos legais; (2) que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, em virtude de omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente quanto à interpretação dos pedidos formulados na inicial e à ausência de interesse recursal da recorrida; (3) que o acórdão recorrido violou os arts. 292, II, 322, § 2º, e 324, § 1º, II e III, do CPC, ao majorar indevidamente o valor da causa e imputar ao autor pedidos não formulados; (4) que houve cerceamento de defesa, com afronta aos arts. 7º, 355, I, e 371, do CPC, ao indeferir a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia; (5) que a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorado para R$ 9.673.042,39 (nove milhões, seiscentos e setenta e três mil, quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), é desproporcional e afronta o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (6) que a determinação de complementação da taxa judiciária recursal após o julgamento dos recursos viola os arts. 9º, 10 e 1.007 do CPC, configurando decisão surpresa e ausência de fundamentação. Houve apresentação de contraminuta por CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CHS), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, não houve violação dos dispositivos legais apontados e o acórdão recorrido está devidamente fundamentado (e-STJ, fls. 1.161-1.172). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, 1.022, I E II, 292, II, 322, § 2º, 324, § 1º, II E III, 7º, 355, I, 371, 85, §§ 2º E 8º, 9º, 10 E 1.007 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A majoração do valor da causa e a fixação dos honorários observaram os critérios legais, sem extrapolação dos limites da demanda. 3. O indeferimento de provas foi devidamente fundamentado, não havendo cerceamento de defesa. 4. Inviável o exame de matérias que demandam interpretação contratual e reexame de provas, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexistente cotejo analítico hábil a caracterizar o dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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