Decisão · STJ

STJ AREsp 2732756

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 292, IV, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do contrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos os proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. 4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores de todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos materiais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende rescindir. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI, do CPC ao caso. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLPAC COMPANY LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO; ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO AVENÇADO E SUSPENSÃO DO PRAZO DE CONSECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. O VALOR DO PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTORA DE R$ 290.165,12, NÃO PODE SER CONSIDERADO PARCIAL, DE MODO A PERMITIR À APELANTE A SUSPENSÃO DO PRAZO DE CONSECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, CUJO PREÇO É R$ 300.689,24. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL, O VALOR DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 516-517) Os embargos de declaração opostos por SOLPAC COMPANY LTDA foram rejeitados, à fl. 580 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação do art. 292, II e VI, do CPC, pois teria ocorrido inadequação na fixação do valor da causa, uma vez que o valor atribuído não corresponderia à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, desconsiderando a cláusula penal e os danos materiais e morais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 587-590). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 292, IV, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do contrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos os proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. 4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores de todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos materiais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende rescindir. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI, do CPC ao caso.
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