STJ REsp 2025814
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2. O julgador não está impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação. 3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a defesa apresentada contra a pretensão executória por via de contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido. 4. Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como falar, portanto, em decisão surpresa. 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (GREEN HOUSE) promoveu execução contra GRUPO MATHEUS QUEIROZ LTDA., WILLIAM SANTIAGO e GRASSIA NATILIA QUEIROZ SANTIAGO (QUEIROZ e outros), com base em contrato de aluguel de espaço comercial em Shopping Center, pretendendo receber R$ 222.535,22 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e trinta cinco reais e vinte e dois centavos) (e-STJ, fls. 10-17). Citados, QUEIROZ e outros apresentaram contestação nos próprios autos da execução e depois do prazo assinalado para a interposição de embargos do devedor. O juiz proferiu, então, decisão interlocutória rejeitando, liminarmente, todas as alegações apresentadas (e-STJ, fls. 6-9). QUEIROZ e outros interpuseram, então, agravo interno, alegando ofensa ao princípio da não-surpresa e pleiteando aplicação do princípio da fungibilidade (e-STJ, fls. 6-9). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para anular a decisão interlocutória por ofensa ao princípio da não surpresa em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL EXECUÇÃO FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONSTATAÇÃO DESERÇÃO RECURSO QUE TEM POR OBJETO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO - SURPRESA VISTA A PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO MAGISTRADO SINGULAR AUSÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA VIOLAÇÃO CONSTATADA DECISÃO CASSADA RECURSO PROVIDO. Para a configuração do interesse recursal, o recurso interposto deve se afigurar útil, a ponto de possibilitar a modificação da situação fático-jurídica determinada pelo provimento jurisdicionaI objeto da insurgência, bem como deve, o acesso às vias recursais, mostrar-se indispensável, para que tal modificação seja, concretamente, possível. Verificados tais requisitos, não há falar em ausência de interesse recursal. A ausência de recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso quando a gratuidade judiciária é matéria versada no agravo. Não pode subsistir sem a manifestação das partes (arts. 9º e 10 do CPC) o pronunciamento judicial que decide com base em fundamento jurídico sobre o qual a parte prejudicada não teve a oportunidade de se manifestar (e-STJ, fl. 294). Os embargos de declaração opostos por GREEN HOUSE foram rejeitados (e-STJ, fls. 343-351). Irresignada, GREEN HOUSE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. 9º, 10, 223, 914, 915 e 918 do CPC. Segundo alegado, o juiz não estaria obrigado a intimar a parte para se manifestar previamente acerca dos requisitos de admissibilidade da contestação apresentada por ela para, somente depois disso, afirmar que referida defesa processual era incabível (e-STJ, fls. 356-369). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 409-414), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 430/431). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2. O julgador não está impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação. 3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a defesa apresentada contra a pretensão executória por via de contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido. 4. Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como falar, portanto, em decisão surpresa. 5. Recurso especial parcialmente provido.