Decisão · STJ

STJ AREsp 2896209

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAXWELL MARQUES CARVALHO contra decisão exarada pela Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 328): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SOFTWARE DO VEÍCULO AMAROK VOLKSWAGEN -SENTENÇA EXTINTA EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE - AUSÊNCIA DO AUTOR NO GRUPO DE CONSUMIDORES QUE ADQUIRIRAM O VEÍCULO - AQUISIÇÃO APÓS A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É imperioso destacar que, em verdade, o apelante é carecedor da ação, em decorrência da flagrante ilegitimidade ativa da parte, pois ingressou em juízo para a defesa de um direito alheio em nome próprio, em uma circunstância jurídica que não autoriza a substituição processual, razão pela qual, inexistindo a composição correta da lide, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito alheio, não resta alternativa ao Poder Judiciário, senão a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. 2. Recurso não provido." Nas razões do apelo nobre (fls. 334-352), MAXWELL MARQUES CARVALHO aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, VI, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-MS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, entre outros argumentos, que, em "ação civil pública, a recorrida reconheceu que, no caso conhecido como DIESELGATE, instalou um dispositivo que alterava os resultados das emissões de poluentes em diversos modelos de seus veículos, o que, por sua vez, causava problemas no motor a diesel EA 189. No Brasil, a picape AMAROK era o único modelo comercializado por essa parte que utilizava esse motor" (fl. 342). Aduz, também, que o "fato de o recorrente ter adquirido o referido veículo somente no ano de 2019, não lhe retira o direito à indenização, pois constou expressamente no título executivo judicial que o recorrido foi condenado a "indenizar individualmente cada consumidor, proprietário da Amarok no Brasil". No caso, é incontroverso que o recorrente era o proprietário do veículo quando requereu o cumprimento provisório da sentença proferida na ação civil pública. Portanto, é inquestionável sua legitimidade ativa. Ademais, o título executivo judicial não pode ser modificado fora dos casos previstos em lei" (fls. 347-348). Assevera, ainda, que, "ainda que o recorrente tivesse ciência da fraude antes de comprar o veículo, isso não elidiria a responsabilidade do recorrido, pela reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pela compra do veículo com vício, porque não constou na decisão da ação civil pública, nenhuma ressalva quando à data da compra ou ciência ou não da fraude" (fl. 348). Intimada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou contrarrazões (fls. 394-402), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 417-427), motivando o agravo em recurso especial (fls. 429-452) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 456-776), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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