Decisão · STJ

STJ AREsp 2827648

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUMULA 150 DO STJ. MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos ou três anos. III. Razões de decidir 3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas levantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência consolidada. 4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (fls. 396-405) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ 384-387). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, à luz do artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal de 1998 e, também, artigo 1.029, II do CPC/2015. A controvérsia central do processo é a decretação de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S.A. contra Rosalina Morais Barbosa. O banco recorrente argumenta que a prescrição não ocorreu. Sustenta que a prescrição intercorrente só pode ser declarada se comprovada a inércia do exequente, o que não teria ocorrido no caso. Por fim, afirma que o prazo de prescrição, no caso, é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil), e não três anos, como reconhecido no juízo de origem. Aduz, dessa forma, que foram violados aos seguintes dispositivos legais: art. 206, §5º, inciso I do Código Civil; 240, §3º e Art. 485, §1º do Código de Processo Civil. (e-STJ. 396-405) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ. fls. 413-422) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUMULA 150 DO STJ. MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos ou três anos. III. Razões de decidir 3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas levantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência consolidada. 4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →