STJ AREsp 2827648
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUMULA 150 DO STJ. MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos ou três anos. III. Razões de decidir 3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas levantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência consolidada. 4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (fls. 396-405) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ 384-387). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, à luz do artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal de 1998 e, também, artigo 1.029, II do CPC/2015. A controvérsia central do processo é a decretação de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S.A. contra Rosalina Morais Barbosa. O banco recorrente argumenta que a prescrição não ocorreu. Sustenta que a prescrição intercorrente só pode ser declarada se comprovada a inércia do exequente, o que não teria ocorrido no caso. Por fim, afirma que o prazo de prescrição, no caso, é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil), e não três anos, como reconhecido no juízo de origem. Aduz, dessa forma, que foram violados aos seguintes dispositivos legais: art. 206, §5º, inciso I do Código Civil; 240, §3º e Art. 485, §1º do Código de Processo Civil. (e-STJ. 396-405) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ. fls. 413-422) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUMULA 150 DO STJ. MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos ou três anos. III. Razões de decidir 3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas levantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência consolidada. 4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.