Decisão · STJ

STJ AREsp 2867752

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANETE KAEBISCH contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 676/677). Em suas razões (e-STJ fls. 681/706), a agravante alega ser pouco crível que não houve impugnação a todos os fundamentos da decisão denegatória nas 19 (dezenove) laudas do agravo em recurso especial. Transcreve as partes do recurso que entende em que os fundamentos da decisão foram impugnados. Afirma que a impugnação da Súmula nº 83/STJ até pode ser insuficiente, mas não inexistente. Sustenta que a decisão de inadmissibilidade deixou de indicar com precisão o julgado que autorizasse a superação da jurisprudência que foi invocada. Argumenta que houve efetiva i mpugnação da Súmula nº 7/STJ. Reitera as violações apontadas no recurso especial, referentes à preliminar de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, aos arts. 320, 330, I, § 1º, III, e 803, I, do CPC e 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recuso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 710/725. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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