Decisão · STJ

STJ AREsp 2776892

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 4º, IX, DA LEI N. 4.595/1964, E AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES (SÉRIE TEMPORAL PARA CONTA GARANTIDA). POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASOS DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA, ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFIGURANDO MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação revisional de contrato bancário de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial para pessoa jurídica), com movimentação anterior a março de 2011, no qual o tribunal de origem limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações similares (série temporal para conta garantida), ante a ausência de taxa específica para cheque especial na época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, sustentando que compete ao CMN e ao Bacen a regulamentação das taxas de juros, sem intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios a índices diversos do pactuado, devendo observar taxas médias de mercado para operações da mesma espécie e sendo inadequada a série temporal 3943 (conta garantida) para contratos de cheque especial. 3. Argumentação, ainda, de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do tribunal de origem ao não enfrentar a inadequação da série temporal, mesmo após embargos de declaração, e ao art. 1.025 do CPC/2015, por não reconhecer prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente a questão da série temporal adequada, considerando o período de movimentação anterior a março de 2011 e aplicando taxa média para conta garantida, configurando mero inconformismo da parte, sem negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de intervenção judicial para limitar juros remuneratórios quando demonstrada abusividade, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado para operações similares, alinhando-se o acórdão recorrido a tal orientação, com incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A análise da abusividade dos juros e da adequação da série temporal demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64 e 1.022, II, do CPC. Quanto à suposta ofensa ao art. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, sustenta que compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central do Brasil (Bacen) a regulamentação das taxas de juros e outras formas de remuneração das operações bancárias e financeiras, não podendo o Judiciário limitar a taxa de juros remuneratórios a índices diversos do contrato. Argumenta que a limitação dos juros remuneratórios deve observar as taxas médias cobradas pelo mercado para operações da mesma espécie, sendo inadequada a aplicação da série temporal 3943 (Conta Garantida) para contratos de Cheque Especial. Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não enfrentar a questão da inadequação da série temporal utilizada para limitar os juros remuneratórios, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Além disso, teria violado o art. 1.025 do CPC, ao não reconhecer o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, o que prejudicaria a análise do recurso especial. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios deve observar as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie, conforme precedentes como o REsp 1.061.110/RS e o AREsp 1.730.770/PR. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fls. 196-200). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 4º, IX, DA LEI N. 4.595/1964, E AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES (SÉRIE TEMPORAL PARA CONTA GARANTIDA). POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASOS DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA, ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFIGURANDO MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação revisional de contrato bancário de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial para pessoa jurídica), com movimentação anterior a março de 2011, no qual o tribunal de origem limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações similares (série temporal para conta garantida), ante a ausência de taxa específica para cheque especial na época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, sustentando que compete ao CMN e ao Bacen a regulamentação das taxas de juros, sem intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios a índices diversos do pactuado, devendo observar taxas médias de mercado para operações da mesma espécie e sendo inadequada a série temporal 3943 (conta garantida) para contratos de cheque especial. 3. Argumentação, ainda, de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do tribunal de origem ao não enfrentar a inadequação da série temporal, mesmo após embargos de declaração, e ao art. 1.025 do CPC/2015, por não reconhecer prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente a questão da série temporal adequada, considerando o período de movimentação anterior a março de 2011 e aplicando taxa média para conta garantida, configurando mero inconformismo da parte, sem negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de intervenção judicial para limitar juros remuneratórios quando demonstrada abusividade, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado para operações similares, alinhando-se o acórdão recorrido a tal orientação, com incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A análise da abusividade dos juros e da adequação da série temporal demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →