Decisão · STJ

STJ AREsp 2826506

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA FRACA. EVOCATIVA. EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.O acórdão concluiu pela caracterização da marca da recorrente como fraca ou evocativa, composta por elementos de uso comum, o que afasta a sua exclusividade de uso por seu proprietário. 2. Rever as conclusões do tribunal de origem óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAMBA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PROTEÇÃO REGISTRAL DA MARCA - REGISTRO NO INPI - CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONFUSÃO AO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA - MARCAS FRACAS. Mesmo nas hipóteses previstas no §1º do art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não houve no caso. Conforme determinação constitucional, a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições legais. Após processo administrativo junto ao INPI e expedição do Certificado de Registro de Marcas, seu titular adquire o direito de impedir que outros pratiquem ato atentatório à sua marca, nos termos da Lei nº 9.279/96. Esta proteção garantida por lei visa, principalmente, evitar a ocorrência de concorrência desleal e a confusão do consumidor quanto a procedência do produto. O trade dress, em que pese ainda não expressamente previsto nas leis brasileiras, é definido como o conjunto de características de uma marca ou produto que apresentam imitações sutis em relação ao concorrente. Marcas fracas são aquelas que apresentam maior vulnerabilidade no mercado, o que dificulta a exclusividade no INPI" (e-STJ fl. 504). No recurso especial (e-STJ fls. 518/534), alega-se violação dos arts. 489, § 1º, do CPC; 124, XIX e VI, e 129 da Lei nº 9.279/96. Argumenta a recorrente que possui o registro da marca "Mamba" junto ao INPI, e requereu com a presente demanda proibir a recorrida a utilizar da mesma marca. Diz que o TJMG, ao permitir que a recorrida pudesse utilizar da mesma marca, violou os dispositivos legais citados, pois permitiu que marcas muito similares possam ser utilizadas no mesmo ramo de mercado. Defende que, se a marca fosse fraca, o INPI não iria registrá-la ou, no mínimo, permitiria que a recorrida também a registrasse, o que não ocorreu. Sustenta que, "Com efeito, ainda que se leve em consideração que a marca objeto da lide seja fraca, apenas por argumentar, indiscutível que assim mesmo goza de um mínimo de proteção jurídica. Significa dizer que a escolha do registro de uma marca "fraca" traz consigo o ônus de convivência com outros sinais que também usem o radical evocativo ou comum no segmento. No entanto, isso não quer dizer que a marca "fraca" precise dividir mercado com sinais idênticos ou extremamente semelhantes, sob pena de ver negada qualquer proteção jurídica. Patente a confusão perpetrada ao permitir que duas marcas de mesmo nome atuem no mesmo nicho de mercado." Informa que as atividades praticadas detêm afinidade mercadológica, ambas com atuação em âmbito nacional, essencialmente digitais e com respectiva identidade do público. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA FRACA. EVOCATIVA. EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.O acórdão concluiu pela caracterização da marca da recorrente como fraca ou evocativa, composta por elementos de uso comum, o que afasta a sua exclusividade de uso por seu proprietário. 2. Rever as conclusões do tribunal de origem óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →