STJ REsp 2185392
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. COMPETÊNCIA. 1. De acordo com o decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.011, inexistindo sentença de mérito, na fase de conhecimento, em 26/11/2010, data em que a CAIXA passou a ser administradora do FCVS, por força do art. 1º da MP n. 513/2010, os autos deverão seguir para a Justiça Federal. 2. Hipótese em que o processo foi distribuído antes de 26/11/2010, e a Corte de origem enviou para a Justiça Federal os autos referentes às apólices públicas, mantendo, na Justiça Estadual, apenas as demais apólices. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.145/2.151, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022 do CPC/2015 e (II) Súmula 83 do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta o que se segue: Neste passo, por força do disposto na decisão e na Súmula 150, do STJ, se a causa envolver a discussão acerca do SH/SFH, se as seguradoras ou a CEF informarem o interesse do FCVS na demanda, a Justiça Estadual deverá remeter o processo para Justiça Federal avaliar o interesse do CCFCVS. Diante do exposto, o processo em referência deverá ser remetido imediatamente para Justiça Federal, ante a reconhecida incompetência deste juízo Estadual para prosseguir no julgamento das causas envolvendo o SH/SFH. Isso porque a presente demanda foi distribuída em 05/08/2009 e a sentença fora proferida em 23/05/2013 (mov. 1.11), portanto, após a data da entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010, de modo que se deve aplicar ao caso a tese nº 1.1 do TEMA STF 1011. Nada obstante a ausência de pedido expresso de intervenção por parte da CEF em relação aos autores ELENA RODRIGUES FIGUEIREDO e JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, a supracitada tese NÃO sinaliza a necessidade de manifestação positiva da Empresa Pública, sendo necessário apenas que qualquer das partes promova o pedido de declínio de competência. Portanto, considerando que o feito discute coberturas do contrato de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e que a seguradora indicou por diversas vezes o interesse da CEF nesta demanda, este processo deve ser imediatamente remetido de forma INTEGRAL para a Justiça Federal para processamento e julgamento, na forma definida no recente acórdão do STF destacado nesta petição. Diante do exposto, evidente a equivocada aplicação da Súmula 83, vez que não há incidência da Súmula 83 do STJ, considerando que a decisão não está em consonância com a orientação do Tribunal, visto não ser requisito essencial manifestação positiva da CEF para aplicação da Tese 1.1. Diante do exposto, requer-se, requer-se o afastamento da Súmula 83 para que seja provido o Recurso Especial da Seguradora para fins de que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda em relação a TODOS os autores, incluindo ELENA RODRIGUES FIGUEIREDO e JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, e declínio da competência para uma das varas federais da subseção judiciária competente, conforme determina o art. 109, inciso I, da Constituição da República e a Súmula 150 do STJ, em cumprimento ao disposto na Tese nº 1.1 estabelecida no RE nº 827996/PR. (Grifos acrescidos) Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 2.169/2.173. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. COMPETÊNCIA. 1. De acordo com o decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.011, inexistindo sentença de mérito, na fase de conhecimento, em 26/11/2010, data em que a CAIXA passou a ser administradora do FCVS, por força do art. 1º da MP n. 513/2010, os autos deverão seguir para a Justiça Federal. 2. Hipótese em que o processo foi distribuído antes de 26/11/2010, e a Corte de origem enviou para a Justiça Federal os autos referentes às apólices públicas, mantendo, na Justiça Estadual, apenas as demais apólices. 3. Agravo interno desprovido.