STJ REsp 2136357
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SANEAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no caso concreto, ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; circunstância na q ual não se enquadra a discussão a respeito da legitimidade passiva para a causa. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ DAVINO MOREIRA e ESPÓLIO DE BRASILINA ROSA DE JESUS. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: " A G R A V O D E I N S T R U M E N T O - A Ç Ã O D E IMISSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMARES REJEITADAS EM DESPACHO SANEADOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA -AD CAUSAM - ESTUDO DO INTERMAT QUE NÃO DEIXA DÚVIDA SE TRATAREM DE AREAS DISTINTAS ALIADA COM OUTROS ELEMENTOS - POSSE DO RÉU QUE NÃO CORRESPONDE COM A AREA POSTULADA PELO ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ACOLHIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM A EXTINÇÃO DA CAUSA. Tendo em vista de que legitimidade passiva para integrar o polo da Ação de Reintegração de posse é aquele a quem se imputa a prática de esbulho/turbação e verificado que a área pretendida na ação originária não é a mesma área que o agravante exerce a posse, tal fato não o torna legitimado para integrar a lide, assim como, falta de interesse de agir do espólio relativamente a área da qual o agravante detêm posse." (e-STJ fls. 260/261). Os primeiros embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ fls. 341/346), e os segundos aclaratórios foram rejeitados com a imposição de multa (e-STJ fls. 395/401). No recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais, com as respectivas teses: (i) art. 1.015 do Código de Processo Civil, aduzindo que questionamentos relativos à legitimidade passiva não constam no rol taxativo do mencionado dispositivo e não apresentam urgência, sendo, portanto, descabida a interposição de agravo de instrumento para discutir a matéria; (ii) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, sustentando que, a pretexto de examinar a falta de legitimidade, o acórdão apreciou o mérito da controvérsia, sem lhe oferecer a oportunidade prévia de produzir prova para contraditar as teses do recorrido, notadamente a pericial; (iii) arts. 17, 485, VI e § 3º, e 487, I, do Código de Processo Civil, afirmando que a legitimidade para a causa deveria ser aferida segundo a teoria da asserção, devendo o tema relativo à extensão da área cuja posse é controvertida ser decidido somente no mérito, após regular instrução probatória; (iv) arts. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que os seus embargos de declaração não foram opostos com intuito protelatório, mas para questionar tema que só surgiu após o julgamento dos primeiros embargos, sendo, pois, descabida a multa. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 478/489) e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SANEAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no caso concreto, ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; circunstância na q ual não se enquadra a discussão a respeito da legitimidade passiva para a causa. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial provido.